Processo 0013876-38.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013876-38.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013876-38.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ALESSANDRO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A) : EVANESSA SANTOS COSTA (OAB TO011704) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRO DE ALMEIDA LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, nº 0023345-27.2025.8.27.2706, ajuizada em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou extratos de todas as contas mantidas nas instituições financeiras identificadas. Em consequência, determinou a intimação do autor para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma ter apresentado declaração de imposto de renda e extratos bancários indicativos de reduzida capacidade econômica. Alega, ainda, que não possui acesso a determinadas contas mantidas em instituições financeiras digitais, em razão da perda das respectivas credenciais. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório, no essencial. Decido. O recurso apresenta-se, em princípio, próprio e tempestivo. A ausência de preparo não obsta o exame da insurgência, uma vez que o próprio objeto do recurso consiste no indeferimento da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em sede de cognição sumária e sem antecipar conclusão quanto ao mérito do Agravo de Instrumento, não se verifica a presença suficientemente segura de ambos os requisitos. A decisão recorrida não se fundamentou apenas na existência de renda formal do agravante, mas na ausência de apresentação dos extratos correspondentes a todos os relacionamentos bancários identificados pelo Juízo de origem. Embora o recorrente tenha juntado declaração de imposto de renda e extratos de determinadas contas, a documentação apresentada, neste exame inicial, não permite concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade da decisão agravada. A declaração fiscal refere-se ao ano-calendário de 2024 e aponta rendimentos tributáveis no montante de R$ 29.488,94, sem bens e direitos declarados. Os extratos bancários apresentados demonstram saldo reduzido ou ausência de movimentação em contas específicas e em períodos delimitados. Contudo, tais elementos não abrangem, aparentemente, a integralidade das instituições financeiras indicadas na pesquisa mencionada pelo Juízo de origem. A alegação de impossibilidade de acesso a determinadas contas digitais, por perda de credenciais, demanda maior esclarecimento e exame após a formação do contraditório, não sendo suficiente, neste momento, para afastar liminarmente o fundamento adotado na origem. Quanto ao perigo de dano, embora a decisão tenha determinado o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da…

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