Processo 0013876-45.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0013876-45.2025.8.17.3090 AUTOR(A): MARLEINE FONSECA DE AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLEINE FONSECA DE AMORIM RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238989917, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARLEINE FONSECA DE AMORIM servidora pública municipal aposentada em desfavor da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL PREVPAULISTA, por meio da qual pretende a revisão do valor denominado “Parcela Autônoma de Estabilidade Financeira”, integrante de seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Narra a parte autora que percebe a referida parcela desde a concessão de sua aposentadoria, a qual teria sido instituída com fundamento na Lei Municipal nº 4.214/2011, que determina sua atualização com base nos índices gerais de revisão da remuneração dos servidores públicos do Município de Paulista. Sustenta que, ao longo dos anos, a Autarquia Ré teria deixado de aplicar corretamente os índices de revisão geral previstos em lei, ocasionando defasagem progressiva no valor da verba, culminando em significativa diferença entre o montante efetivamente pago e aquele que entende devido. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo, o qual teria sido parcialmente analisado, sem, contudo, a correta aplicação dos reajustes legais, resultando em pagamento inferior ao devido. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata readequação da parcela autônoma para o valor de R$ 16.082,36, bem como a adequação dos proventos futuros. Os autos foram instruídos com documentos, incluindo demonstrativos de evolução remuneratória e cópias de legislação municipal. Devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a parte ré não apresentou manifestação no prazo assinalado, permanecendo silente quanto aos fundamentos e aos elementos trazidos pela parte autora neste momento processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária reversibilidade da medida, sendo certo que tais requisitos devem ser examinados com cautela redobrada quando se trata de pretensão dirigida contra a Fazenda Pública, especialmente em hipóteses que envolvem repercussão direta em folha de pagamento e revisão de vantagens remuneratórias de natureza previdenciária. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO DE VENDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do…
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