Processo 0013876-81.2016.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013876-81.2016.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0013876-81.2016.8.14.0006 Requerente: ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA Requerido: BANCO PAN S.A SENTENÇA Versam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado por ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA em face de BANCO PANAMERICANO S.A, todos qualificados na peça de ingresso ID 22022263, acompanhada dos documentos. Alega o requerente ter firmado contrato na modalidade CDC com o requerido no valor de e R$ 14.500,00 ( quatorze mil e quinhentos reais) para aquisição do veículo descrito na inicial e pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Esclarece que após pagar 13 (treze) parcelas do negócio firmado, contratara assessoria especializada para análise do contrato, por meio da qual teria passado a ter ciência da taxa abusiva de juros, capitalização de juros, TAC, tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro contra proteção financeira. Acrescenta que tentara contato coma parte ré com o fim de renegociar o contrato, porém, sem sucesso, razão pela qual ajuizara a presente demanda com o objetivo de revisão contratual, ao argumento da existência de contrato de adesão, de abusividade da taxa de juros, que deveria estar limitada à média do mercado, a capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, taxas e tarifas irregulares. Assim, requereu, uma vez concedida a gratuidade e a inversão do ônus da prova, em sede de tutela antecipada, a apresentação do contrato celebrado, a suspensão do pagamento das parcelas restantes, o depósito do valor incontroverso, a impossibilidade de negativação junto à ré e aos órgãos de proteção de crédito relativos ao negócio em discussão ou a retirada do registro, se já inserido, a manutenção do veículo na posse da autora, bem como abstenção de cobrança dos valores relativos ao contrato discutido, enquanto perdurar a discussão acerca do contrato. Quanto ao mérito, a procedência dos pedidos formulados, no sentido de determinar a revisão do contrato firmado quanto a taxa de juros e forma de aplicação, expurgo da cobrança de juros sobre a tarifa e a repetição do indébito sobre os pagamentos indevidos, mais os juros moratórios, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por meio da decisão ID 22022266, foi deferida a gratuidade, postergada a análise do pedido de tutela antecipada, designada audiência de conciliação para o dia 29/11/2017, às 10:30h e determinou a citação da parte ré. Sem que tenha sido possível a citação do requerido, a teor da certidão ID 21952902, p. 10, na data e horário aprazados, presente a parte autora, junto com seu patrono, sendo determinada a juntada da defesa, conforme termo ID 22022266. Conforme aprazado, sem que tenha comparecido a requerente ou justificado ausência, tendo comparecido o requerido, com a determinação de juntada contestação, conforme termo ID 22022266. Acostada defesa ID 22022267, acompanhada dos documentos, foi informada sua atual denominação, qual seja, Banco Pan S.A, e arguida em preliminar, a carência de ação, e, no que toca ao mérito, a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de regularidade do contrato firmado entre as partes, sem que restasse configurada a abusividade alegada pela parte autora. Sem que a parte autora se manifestasse em réplica, apesar de intimada, e não tendo…

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