Processo 0013877-88.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0013877-88.2025.8.27.2722/TO AUTOR : JULIANA FERREIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito e reparação por danos morais, ajuizada por JULIANA FERREIRA DE ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, sustenta, em síntese, que, ao analisar o extrato de sua conta bancária mantida junto à instituição requerida, constatou a incidência sistemática de descontos sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1". Alega que jamais anuiu com a contratação de referidos pacotes, tratando-se de cobrança indevida e abusiva, em flagrante violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que assegura a gratuidade de serviços essenciais. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais. (evento 1) Deferi a gratuidade processual. Determinei a citação. (evento 7) O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Solicitou a conexão com a ação 00124574820258272722. Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a adesão ao pacote de serviços ocorreu de forma legítima. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. (evento 15) O autor impugnou a contestação. (evento 22) Intimada a parte autora para juntar os documentos que evidencia a contratação, a mesma permaneceu inerte. (evento 32) É o relatório. Decido. Trata-se de ação de nulidade de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. O requerido aventou a falta de interesse de agir; contudo, Rechaço, pois entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF). Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação. O requerido solicitou a conexão com a ação 00124574820258272722. Todavia, Indefiro, pois não há possuem em comum o pedido ou causa de pedir. O requerido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; realço que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto, Mantenho. Passo ao Mérito. Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC. Compulsando os autos, percebo que o autor juntou os extratos bancários. Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do…
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