Processo 0013878-46.2026.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013878-46.2026.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013878-46.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: E. V. S. G. M. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA DE SOUSA GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DO INSS DO JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E. V. S. G. M., menor impúbere, representada por sua genitora FRANCISCA DE SOUSA GOMES, contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ARARIPE/CE, requerendo, em síntese, que a autoridade coatora proceda ao agendamento de ofício da avaliação social da impetrante no prazo de até 15 (quinze) dias, ou suspenda o prazo da exigência administrativa até que haja vaga disponível, abstendo-se de indeferir o processo administrativo por esse motivo. Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Inadequação da via eleita O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, não se mostrando compatível com dilação probatória. Da leitura da petição inicial, vê-se que a impetrante busca tutelar o direito à razoável duração do processo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração Pública. A Administração Pública é regida por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Também é certo que a Constituição assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Assim, com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seu art. 49 um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado. Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. A Constituição Federal organiza a Seguridade Social como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, reconhece tais prestações no rol de direitos sociais e estabelece as bases do Regime Geral de Previdência Social e da Assistência Social. Esses comandos impõem ao Estado deveres de estruturação e prestação, condicionados ao atendimento dos requisitos legais e à regularidade procedimental. O INSS, nessa conjuntura, atua como autarquia previdenciária incumbida de receber, instruir e decidir requerimentos administrativos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais. De outro lado, embora vigore a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, inclusive nas hipóteses de alegada mora…

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