Processo 0013878-74.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013878-74.2025.4.05.8201 AUTOR: ADEMIR COSTA WANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: ALETSANDRA LINHARES - PB14388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por ADEMIR COSTA WANDERLEY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 169.526.276-7), concedida com data de entrada do requerimento (DER) em 06/10/2014. Aduz a parte autora, em sua peça exordial, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder o benefício, não realizou o cômputo integral dos salários de contribuição decorrentes do exercício de atividades laborativas concomitantes. Segundo o relato, o autor desenvolveu a profissão de médico em múltiplos vínculos simultâneos, os quais não foram somados integralmente no período básico de cálculo, resultando em um fator previdenciário e uma RMI inferiores ao que entende devido. O fundamento jurídico central da pretensão autoral repousa na aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.070, que estabeleceu a possibilidade de soma de todos os salários de contribuição vertidos pelo segurado em suas atividades simultâneas, desde que respeitado o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para benefícios concedidos sob a égide da Lei nº 9.876/1999. Para corroborar a tese de que os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) estavam incompletos ou divergentes da realidade remuneratória, o requerente apresentou farta prova documental, incluindo Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF) dos exercícios de 2008 a 2014 e comprovantes de recolhimento (GPS), visando a retificação de vínculos e valores. Em sua peça de defesa, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) arguiu, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito de revisão, alegando que o prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 teria expirado antes do ajuizamento da demanda. No campo das prejudiciais de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal. Quanto ao mérito propriamente dito, a Autarquia sustentou que o cálculo da RMI obedeceu estritamente aos critérios vigentes à época e apontou um óbice técnico intransponível na via administrativa: a existência de Número de Identificação do Trabalhador (NIT) enquadrado na denominada "faixa crítica". Segundo o ente público, a unificação dos registros do autor (NITs 117.02850.13-1 e 1.092.142.077-0) dependeria de prévia retificação de dados por parte das empresas contratantes, sob pena de violação à fidedignidade do sistema informatizado. O histórico da instrução processual revela que, após o pedido de revisão administrativa protocolado em 26/09/2024, o INSS procedeu a uma revisão parcial do benefício, reconhecendo tempo de serviço especial convertido em comum referente a períodos laborados no Hospital Pedro I. Tal medida elevou o tempo total de contribuição para 43 anos, 09 meses e 06 dias, porém sem repercussão financeira na RMI, que permaneceu fixada em R$ 4.181,73. Em contrapartida, o autor juntou aos autos planilha de contagem pelo sistema SONPrev, na qual aponta um tempo de contribuição líquido de 45 anos, 07 meses e 21 dias, sustentando que a soma integral das remunerações…
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