Processo 0013880-79.2026.8.16.0017

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0013880-79.2026.8.16.0017
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900   Processo:   0013880-79.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Dano Qualificado Data da Infração:     Flagranteado(s):   JAIR RIBEIRO JUNIOR JOSEMAR DE OLIVEIRA   Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Jair Ribeiro Junior e Josemar de Oliveira, presos em 23 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes de dano qualificado, resistência e desacato. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos na fase policial, as equipes integrantes da operação AIFU realizavam fiscalização administrativa e de segurança no estabelecimento denominado “Videira Verde”, localizado na Avenida Cerro Azul, quando Josemar de Oliveira passou a apresentar comportamento exaltado e agressivo em relação aos agentes públicos que atuavam no local. Segundo relatado, o conduzido proferiu ofensas aos policiais militares, recusou-se a atender ordens legais de abordagem e investiu fisicamente contra a equipe, sendo necessária sua contenção. Na sequência, Jair Ribeiro Junior passou a interferir diretamente na atuação policial, tentando impedir a prisão do corréu, investindo contra os agentes e desobedecendo reiteradas ordens de afastamento. Ainda conforme os relatos constantes dos autos, durante sua contenção e transporte, Jair Ribeiro Junior teria desferido chutes contra a viatura policial, causando danos em equipamento pertencente ao patrimônio público estadual. O procedimento foi encaminhado a este Juízo dentro do prazo legal, acompanhado das peças obrigatórias. Verifica-se que os conduzidos foram cientificados de seus direitos constitucionais, assistidos por defensor, tendo sido expedidas as respectivas notas de culpa e realizadas as comunicações legais pertinentes. Do exame dos autos, não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados, ao menos neste momento inicial, pelos depoimentos colhidos e pelos documentos que instruem o flagrante. Diante disso, homologo o auto de prisão em flagrante, por estar formal e materialmente regular. Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia. Embora as condutas imputadas revelem aparente desacato à atuação estatal e resistência à intervenção policial, não se extraem, neste momento, elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal a justificar a decretação da prisão preventiva. Além disso, verifica-se que a autoridade policial arbitrou fiança apenas em relação ao conduzido Josemar de Oliveira, a qual não foi recolhida até o momento. Contudo, diante das circunstâncias do caso e considerando a ausência de elementos que indiquem maior periculosidade concreta dos autuados, mostra-se cabível a concessão de liberdade provisória sem exigência de fiança, evitando-se que a manutenção da custódia decorra exclusivamente da incapacidade financeira do conduzido. Assim, concedo a liberdade provisória a Jair Ribeiro Junior e Josemar de Oliveira, dispensando-se o recolhimento de fiança, mediante as seguintes condições: a) comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço; b) não se ausentar da comarca sem prévia comunicação; c) não se envolver em novas…

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