Processo 0013881-53.2025.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013881-53.2025.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013881-53.2025.5.15.0122 AUTOR: BEATRIZ NUNES DA SILVA RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1cc7f proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO E HISTÓRICO DO REQUERIMENTO CAUTELAR Beatriz Nunes da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Pague Menos Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. em 12 de novembro de 2025 (ID 115b953), pretendendo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, calcada nas hipóteses do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do adimplemento de verbas rescisórias, plus salarial por acúmulo de funções, horas extraordinárias decorrentes de invalidade de banco de horas, remuneração de feriados laborados, intervalo protetivo do artigo 384 do texto consolidado, adicional de insalubridade e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente laboral. A autora noticiou o vínculo ativo estabelecido sob as funções iniciais de Operadora de Loja 1 e, posteriormente, Operadora de Loja 2 - Caixa, apontando descumprimentos sistemáticos da legislação trabalhista pela empregadora. No curso da demanda trabalhista, em 20 de fevereiro de 2026, a Reclamante protocolou petição sob ID 379243b informando a ocorrência de fato superveniente e de extrema gravidade nas dependências do estabelecimento empresarial réu, localizado na Avenida da Amizade, número 1.900, em Sumaré/SP. Consoante narrativa obreira, na tarde de 16 de fevereiro de 2026, por volta das 17h15, no exercício regular de suas atividades de caixa, a autora foi agredida física e verbalmente por uma cliente que arremessou um saco de carvão diretamente contra seu rosto. O incidente motivou o registro do Boletim de Ocorrência policial sob o número CO7998-1/2026 (ID bbbfe03) perante a Delegacia de Polícia Civil de Sumaré. A Reclamante sustentou que a gestão do supermercado e seu supervisor imediato adotaram conduta omissiva e negligente, deixando de lhe prestar a assistência necessária e informando que nada poderiam fazer a respeito, orientando a trabalhadora tão somente a procurar seus direitos externamente. Adicionalmente, coligou aos autos transcrição de diálogo mantido entre seu noivo e o gerente do estabelecimento (ID fdce18b), no qual o preposto da Reclamada confirmou expressamente ter assistido às imagens de monitoramento interno que registraram o exato momento do ocorrido, embora tenha tentado descaracterizar a agressão e minimizado o severo sofrimento emocional imposto à funcionária. A Reclamada apresentou contestação escrita sob ID 0962fd8, alegando, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, impugnando os benefícios da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho ativo, rechaçou as hipóteses de rescisão indireta por culpa patronal e impugnou a ocorrência de acúmulo de funções ou de prestação de horas extras sem a devida quitação ou compensação regular. Quanto ao episódio ocorrido em 16 de fevereiro de 2026, a empresa sustentou tratar-se de fato de terceiro, isolado e imprevisível, sem qualquer nexo de imputabilidade ou omissão patronal, asseverando que adotou as condutas razoáveis de acolhimento e que a trabalhadora não sofreu abalo moral indenizável. Impugnou de igual sorte as gravações de áudio e a transcrição coligadas pela autora, alegando ausência de…

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