Processo 0013881-82.2006.4.01.3811

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0013881-82.2006.4.01.3811
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0013881-82.2006.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013881-82.2006.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : CURTIDORA ITAUNA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS OCHOA PIAZZETA (OAB RS050952) EMENTA APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL (LUCRO REAL). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora de excluir os créditos presumidos de IPI da base de cálculo de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, bem como condenou a União à restituição do indébito tributário com base na prescrição decenal, indeferindo o pedido de cessão do crédito a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo de PIS e COFINS; (ii) estabelecer se tais créditos devem compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL no regime de lucro real; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito tributário; (iv) verificar a possibilidade de cessão do crédito tributário reconhecido a terceiros para fins de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixou, em repercussão geral (Tema 504), que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo de PIS e COFINS por não se enquadrarem no conceito constitucional de faturamento. O STJ entende que os créditos presumidos de IPI, ao reduzirem a carga tributária, majoram indiretamente o lucro da empresa, razão pela qual devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo lucro real. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 137), estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após a LC 118/2005 é quinquenal, afastando a tese dos “cinco mais cinco”. A legislação tributária (art. 74 da Lei nº 9.430/96) veda a compensação com créditos de terceiros, impedindo a eficácia da cessão de crédito tributário perante o Fisco para tal finalidade. A jurisprudência do STJ admite a cessão de crédito em tese, mas reconhece que seus efeitos são limitados no âmbito tributário, especialmente quanto à compensação, que depende de autorização legal, inexistente para tal. A redistribuição da sucumbência deve observar o critério do número de pedidos acolhidos, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima da União após a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora desprovido e recurso da União parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento : 1. Créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo de PIS e COFINS. 2. Créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo de IRPJ e CSLL no regime de lucro real por impactarem o lucro da empresa. 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/2005. 4. É vedada a compensação tributária com créditos de terceiros, sendo ineficaz a cessão perante o Fisco para esse fim. Dispositivos relevantes citados : CF/88, arts. 149, § 2º, I, 150, § 6º e 195, I; Lei nº 9.363/1996, art. 1º; Lei nº 10.276/2001, art. 1º; CPC, art. 927, III e art. 85, §§ 2º e 3º; arts.…

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