Processo 0013882-17.2025.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013882-17.2025.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013882-17.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEFA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA - PB15413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TEMA 378 DA TNU. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013882-17.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEFA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA - PB15413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013882-17.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSEFA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA - PB15413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão benefício assistencial ao deficiente, considerando não haver impedimento de longo prazo de natureza física ou mental. Parte autora recorre pugnando pela realização de perícia social e audiência, requerendo a anulação da sentença para tal fim. 2. O Juiz a quo julgou pela improcedência nos seguintes termos: O laudo apresentado pelo perito judicial informou que o autor é portador de Degeneração da coróide (CID 10 - H31.1);Miopia degenerativa (CID 10 - H44.2); Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4), enfermidades que causam limitação leve, sem recomendação de afastamento da sua atividade habitual. Nesse contexto, registre-se que a acuidade visual do olho esquerdo correspondente a 20/50. Em consulta ao site http://www.cbo.com.br/subnorma/conceito.htm, percebe-se que a acuidade 20/50 corresponde a visão próxima do normal. No site http://www.periciamedicadf.com.br/manuais/ministeriodefesa3.3.php, consta informação de que a acuidade visual do olho esquerdo da parte autora corresponde a 76.5% da visão. Paralelamente a isso, importante observar que os documentos médicos apresentados pelo autor não revelam a presença de doença/quadro clínico mais grave do que o identificado pelo perito, situação que, eventualmente, poderia fragilizar o laudo pericial. Logo, tem-se que o percentual de a visão do olho direito do autor é compatível com a atividade habitual declarada. Ressalte-se que ser portador de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova da existência ou da continuidade de incapacidade laboral. E a legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade. A parte promovente impugnou o laudo pericial. No entanto, as alegações do demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial, profissional equidistante em relação às partes e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, o quadro clínico da parte autora. Dessa forma, não havendo incapacidade atual, a parte autora não faz jus aos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Extrai-se do laudo pericial que a parte autora…

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