Processo 0013884-54.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0013884-54.2026.8.17.2001 REQUERENTE: EDILSON DA SILVA DIAS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por EDILSON DA SILVA DIAS, idoso de 75 anos, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu ao fornecimento imediato e continuado do medicamento Aflibercepte (solução injetável) para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular (CID H35.3) afetando seu olho esquerdo, único olho funcionalmente útil. O autor alega urgência clínica e risco iminente de cegueira definitiva bilateral. O Estado de Pernambuco apresentou contestação alegando preliminarmente: (i) a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, com base nos Temas 793 e 1234 do STF; (ii) a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS por força do Tema 6/STF e da Súmula Vinculante nº 61. No mérito, contestou a suficiência das provas com fulcro na Medicina Baseada em Evidências, sustentou a tese de violação ao princípio da Separação dos Poderes, asseverou a indisponibilidade financeira face ao princípio da igualdade na repartição de recursos escassos, e insurgiu-se contra a fixação de marca comercial. O demandante apresentou réplica demonstrando que o fármaco encontra-se devidamente incorporado ao SUS para a respectiva patologia, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos exordiais. É o relatório necessário. Decido. O réu suscita a incompetência da Justiça Estadual, arguindo a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do fármaco Aflibercepte integrar o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo custeio centralizado compete à União. A preliminar não merece guarida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Tema 793 (RE 855.178/SE), firmou a solidariedade passiva de todos os entes federativos em demandas prestacionais de saúde. Logo, o cidadão detém a prerrogativa constitucional de direcionar a ação contra qualquer um deles. Outrossim, no que tange às balizas de modulação e ressarcimento administrativo delineadas pelo Tema 1.234/STF, o item 3.3 preconiza que o litisconsórcio passivo da União não possui natureza obrigatória nas demandas ajuizadas na Justiça Estadual em face de ente estadual, competindo ao Estado-membro, após adimplir a obrigação judicializada, buscar o ressarcimento pelas vias administrativas competentes. Adicionalmente, a dispensação material ocorre nas redes e centros de referência credenciados junto à própria Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (SES-PE). Portanto, fixa-se a competência deste Juízo Estadual e rejeita-se a preliminar de intervenção de terceiros. O demandado argui a nulidade de atos instrutórios e decisórios em face da ausência de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), fundamentando-se no Tema 6/STF e na Súmula Vinculante 61. A tese defensiva carece de objeto e subsunção fática no caso em tela. As diretrizes do Tema 6/STF (RE 566.471) e os termos da Súmula Vinculante 61 restringem a sua aplicabilidade, de forma expressa, às…
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