Processo 0013884-62.2020.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013884-62.2020.8.17.2810 AUTOR(A): ANGELO ANTONIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: CLOVIS MESSIAS RIBEIRO LOBO RÉU: CONKLEFA IMOBILIARIA LTDA, MILENA MIRANDA MELO DA MATA, ANTONIO CARNEIRO COELHO SENTENÇA Vistos, etc. ANGELO ANTONIO DE ALBUQUERQUE, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Distrato Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas”, em desfavor de CONKLEFA IMOBILIARIA LTDA, ANTONIO CARNEIRO COELHO e MILENA MIRANDA MELO DA MATA, também já qualificados (ID 63844793 - Pág. 5). Pretendeu a concessão dos benefícios da JG, ante a insuficiência financeira. Alegou, em síntese, que, em 16/01/2015, firmou contrato de promessa de compra e venda com os réus, tendo por objeto o lote 11 da quadra I do Loteamento Solon de Melo II, localizado em Surubim, já tendo efetuado o pagamento do sinal de R$ 1.000,00 e mais 12 parcelas mensais, totalizando a importância de R$ 4.275,00. Todavia, por motivos de força maior decorrentes de problemas financeiros, não possui condições de continuar efetuando o pagamento das parcelas do preço, razão pela qual requereu a rescisão contratual e a restituição dos valores adimplidos, tendo enviado notificação extrajudicial em 02/04/2019. Asseverou que as rés permaneceram em silêncio e que o contrato prevê cláusulas abusivas que estabelecem a perda total das parcelas pagas em caso de inadimplemento. Pretendeu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e obstar a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e, ao final, a declaração de rescisão contratual, com a devolução de 90% das quantias pagas, além da condenação das rés aos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 5.310,99. Anexou documentos. O pedido de JG e a tutela de urgência foram apreciados na decisão de ID 83599682, oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade judiciária e a liminar para determinar que as rés se abstenham de negativar o nome do autor, determinando-se, ainda, o depósito das parcelas em conta judicial (ID 83599682 - Pág. 1-2). Citação dos réus Conklefa Imobiliária Ltda e Antônio Carneiro Coelho efetivada pessoalmente em 24/08/2021 (ID 87014351 - Pág. 1). A ré Milena Miranda Melo da Mata teve o AR devolvido sem recebimento com a informação de que se mudou (ID 90549105 - Pág. 1). As rés Conklefa e Antônio Carneiro Coelho compareceram aos autos requerendo habilitação e informando o cumprimento da liminar (ID 87085967 - Pág. 1). Posteriormente, requereram o adiamento da audiência de conciliação em razão de grave problema de saúde do representante legal (ID 93640508 - Pág. 1), o que foi deferido (ID 93720261 - Pág. 1). Realizada audiência de conciliação virtual em 03/06/2022, as partes não chegaram a uma solução consensual da lide (ID 107080363 - Pág. 1-2). Em sua contestação (ID 109068372), a ré Conklefa Imobiliária Ltda apresentou preliminar de incompetência territorial em razão do foro de eleição. No mérito, defendeu a regularidade do loteamento e sustentou que as obras de infraestrutura são de dever do município de Surubim. Requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada a parte autora para réplica, esta rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais, apontando a existência de precedentes…
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