Processo 0013885-04.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0013885-04.2026.8.16.0017 Processo: 0013885-04.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Guarda Data da Infração: Autor(s): ISAQUE GOMES MOREIRA DE ALMEIDA representado(a) por MAURICIO CANTOIA DE OLIVEIRA ROBSON MOREIRA DE ALMEIDA representado(a) por MAURICIO CANTOIA DE OLIVEIRA Réu(s): samanta cristhina gomes de almeida Trata-se de ação incidental de suspensão de convivência familiar c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON MOREIRA DE ALMEIDA, em representação ao menor I.G.M.A., em face de SAMANTHA CRISTHINA GOMES DE ALMEIDA, objetivando, em síntese, a suspensão imediata da convivência materno-filial anteriormente estabelecida nos autos nº 0022167-02.2024.8.16.0017, inclusive daquela agendada para a presente data. Sustenta a parte requerente, em síntese, que sobreveio notícia de possível situação envolvendo alegada administração de substâncias pela genitora à criança, extraída de escuta especializada e comunicação registrada perante autoridade policial, razão pela qual sustenta existir risco à integridade física e psicológica do menor. Vieram documentos. É o necessário relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de plantão judiciário, a atuação jurisdicional possui natureza excepcional e restrita às hipóteses de urgência concreta e imediata, devendo ser exercida com cautela, especialmente quando existente juízo natural previamente investido na condução do processo principal e detentor de conhecimento amplo acerca do histórico processual, das provas já produzidas e das medidas anteriormente fixadas. No caso concreto, verifica-se que o Juízo dos autos principais já disciplinou a convivência materno-filial mediante imposição de condições específicas de segurança e supervisão. Conforme documentação acostada, as visitas encontram-se estruturadas em ambiente controlado, supervisionadas por profissional designada, em horários determinados, durante o período diurno e em locais públicos previamente estabelecidos. A providência requerida, portanto, implicaria a suspensão imediata de medida recentemente definida pelo Juízo natural após análise do conjunto processual existente. Embora a notícia trazida aos autos — consistente em relato da criança durante escuta especializada e correspondente comunicação policial — seja fato que evidentemente reclama atenção e análise cuidadosa, não se mostra possível, em cognição sumária própria do plantão judicial, concluir pela existência de risco concreto, atual e imediato apto a justificar a drástica interrupção do convívio anteriormente estabelecido. A notícia apresentada ainda demanda maior aprofundamento probatório, inclusive com análise contextualizada dos elementos constantes dos autos principais e eventual realização de novas diligências que o Juízo natural entender pertinentes. Com efeito, boletim de ocorrência e relato unilateral, embora constituam elementos relevantes para instauração de apuração e adoção de cautelas, não possuem, por si sós, força suficiente para justificar, neste momento processual e em…
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