Processo 0013885-44.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0013885-44.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013885-44.2025.8.27.2729/TO APELANTE : NILANA SIPAUBA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DESPACHO O caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do Recurso , enquanto o § 4º do mencionado dispositivo prevê, também de maneira expressa, sem margem para interpretações, que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do Recurso deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção: [...] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso , o recorrente comprovará , quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo , inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar , no ato de interposição do recurso , o recolhimento do preparo , inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro , sob pena de deserção . [...] No mesmo sentido, o art. 276, caput, do Regimento Interno do TJTO dispõe que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do Recurso, enquanto o § 3º daquele mesmo dispositivo preconiza que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Neste caso concreto, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento de preparo no ato de interposição do Recurso, o que reclama sua intimação para efetuar e comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 276, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destaco que, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento simples do preparo recursal realizada dias após o ato de interposição do Recurso, como se observa neste caso, não afasta a necessidade de regularização mediante recolhimento em dobro, autorizando, apenas, que a comprovação do recolhimento em dobro seja realizada mediante complementação, caso assim prefira a parte recorrente. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; ( II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição ; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Grifamos. Isso posto, uma vez constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e…
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