Processo 0013885-62.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013885-62.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br       Página . de . Processo:   0013885-62.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Polo Ativo(s):   TAMIRES CORREIA EVANGELISTA Polo Passivo(s):   Ricobom & Pereira Imóveis Ltda     Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAMIRES CORREIA EVANGELISTA em face de RICOBOM & PEREIRA IMÓVEIS LTDA.   A autora sustenta, em síntese, que após a entrega formal das chaves de imóvel locado, ocorrida em 25/03/2026, passou a sofrer cobranças que reputa indevidas, relativas a reparos no imóvel, lucros cessantes e taxas de seguro.  Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito.   Decido.  O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, em análise de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida.   Conforme se extrai dos autos, a controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas pela ré após a desocupação do imóvel, as quais teriam origem em danos apurados em vistoria de saída.   Embora a autora alegue a abusividade dos valores e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos apontados, os documentos acostados à inicial — notadamente os laudos de vistoria de entrada e saída — revelam a existência de divergências fáticas que demandam instrução probatória.   Neste estágio processual, não há elementos de prova inequívoca que permitam aferir, de plano, a ilegalidade ou o abuso das cobranças. A própria natureza da lide, que envolve a comparação técnica entre o estado inicial e final do bem locado, impede que este Juízo conclua, sem o devido contraditório, pela inexigibilidade das verbas reclamadas pela imobiliária. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a manifestação da parte requerida e a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, visando obter maior clareza sobre o estado do imóvel e a extensão da responsabilidade da locatária.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.   Aguarde-se a realização da audiência preliminar.  Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito

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