Processo 0013886-71.2010.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013886-71.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEOFANIS AFONSO - RO1966-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEOFANIS AFONSO - RO1966-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA TEOFANIS AFONSO - (OAB: RO1966-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939891) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013886-71.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013886-71.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEOFANIS AFONSO - RO1966-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEOFANIS AFONSO - RO1966-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013886-71.2010.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e por ERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para anular o Auto de Infração n°. 250669/D e fixou os honorários de sucumbência, por equidade, em desfavor do IBAMA, em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 21853929 - fls. 55/62). Em suas razões (ID 21853929 - fls. 65/79), o IBAMA alega, em síntese, que: a) para a aplicação de senções de natureza civil ou administrativa, não se mostra necessária comprovação de dolo ou culpa do agente infrator, mas somente materialidade e autoria da infração, com exceção dos casos expressamente dispostos em lei. b) Quando se fala sobre a responsabilidade ambiental, faz-se imperioso refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor Pagador. Segundo este princípio, quem polui deve arcar com as consequências que seu ato produzir, e não, como querem alguns que, quem paga pode poluir, ou que não deve ser responsabilizado por ausência de elementos subjetivos (culpa ou dolo) no cometimento da infração ambiental. Tal expressão se traduz na imposição do sujeito causador do problema ambiental em sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano. Visa, ainda, impedir a socialização dos prejuízos decorrentes de atividade prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. c) mesmo que se admita a exigência de dolo ou culpa para a responsabilização neste caso de aplicação de multa, configurada está a conduta de assumir risco de realizar seus negócios sem cuidado ou observância do cumprimento às exigências legais ambientais. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 21853929 - fls. 117/123). Já a parte autora (ID 21853929 - fls. 82/94) sustenta, em linhas gerais, que: a) a diminuição da verba honorária em patamar inferior ao descrito no artigo 20, § 3º do CPC não encontra…
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