Processo 0013890-29.2014.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013890-29.2014.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0013890-29.2014.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799 EXECUTADOS: FERNANDO PEREIRA BARROS, ERIKA PEREIRA BARROS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de FERNANDO PEREIRA BARROS e ERIKA PEREIRA BARROS. A executada ERIKA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 130054989). Pugnou por: 1) concessão do benefício da gratuidade da justiça; 2) extinção do feito pela prescrição direta; 3) extinção do feito pela prescrição intercorrente. Juntou documentos. Intimada (ID 131404040), a parte excepta apresentou apenas procuração e substabelecimento (IDs 132182766 - 132182767). É o breve relato. Decido. Primeiramente, CONCEDO à executada ERIKA PEREIRA BARROS a gratuidade da justiça. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa, mediante a qual o polo passivo da execução pode se insurgir contra matérias de ordem pública, como proventos de aposentadoria, liquidez do título executivo, pressupostos processuais, nulidades absolutas, prescrição, decadência ou extinção do crédito. Esse modelo de defesa não comporta, em regra, dilação probatória, sendo suficiente para o convencimento do magistrado as provas juntadas ao processo e à própria exceção formulada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade, por não encontrar nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada exigiria a análise de documento não constante nos autos. 4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não é possível no âmbito do Recurso Especial - incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.553.294; Proc. 2019/0221624-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 31/08/2020; DJE 17/09/2020). Passo a analisar os argumentos da presente exceção de pré-executividade. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. A prescrição direta diz respeito aos casos em que a pretensão executiva se extinguiu antes da instauração da execução, ou no seu curso, pelo demora no exercício de um direito. A prescrição intercorrente diz respeito aos casos em que há o…

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