Processo 0013891-79.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013891-79.2025.4.05.8102 AUTOR: ADELINO JOAO ROMAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA - CE43198 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ADELINO JOÃO ROMÃO DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA/CE, objetivando a retificação de seu registro profissional para que conste o título de Engenheiro Mecânico e as atribuições previstas no artigo 12 da Resolução CONFEA nº 218/1973. O autor fundamenta sua pretensão na Resolução nº 288/1983, vigente à época de sua graduação e registro, sustentando possuir direito adquirido ao enquadramento pleno na modalidade mecânica. Em sua petição inicial (documento n. 89341412), o autor relata ser egresso do curso de Engenharia de Produção Mecânica da Universidade Regional do Cariri (URCA), com colação de grau em 08/08/2019 e registro profissional efetuado em 06/03/2020. Argumenta que a restrição imposta pela autarquia ré viola os princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que colegas com idêntica formação obtiveram o registro sem limitações. Os pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência foram indeferidos (documento n. 91463549), tendo o autor promovido o recolhimento das custas (documento n. 93311062). O CREA/CE apresentou contestação (documento n. 141405898), sustentando a legalidade do ato administrativo. Alegou a existência de um déficit curricular de 190 horas-aula em disciplinas estruturantes da engenharia mecânica plena e defendeu que a Resolução nº 288/1983 foi revogada pela Resolução nº 1.129/2020. Afirmou que a formação do autor possui natureza predominantemente gerencial, o que justificaria a manutenção do título original. Em réplica (documento n. 144039214), a parte autora noticiou (fato superveniente) que o próprio conselho réu deferiu a revisão de atribuições para enquadrar o autor no artigo 12 da Resolução nº 218/1973, mantendo, contudo, o título profissional de Engenheiro de Produção Mecânica. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos, especialmente diante do reconhecimento administrativo parcial efetuado pela autarquia ré no curso da demanda. 2.2. Mérito 2.2.1. Competência do MEC e Limites da Fiscalização O cerne da controvérsia reside na legalidade da restrição imposta pelo CREA/CE ao registro profissional do autor, fundamentada em suposta insuficiência na grade curricular do curso de graduação em Engenharia de Produção Mecânica da URCA. Contudo, tal proceder administrativo padece de vício de ilegalidade por usurpação de competência. Nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), compete exclusivamente à União, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior. Dessa forma, o sistema de fiscalização profissional não detém competência legal para reavaliar a suficiência da grade curricular ou a qualidade da formação acadêmica de cursos regularmente reconhecidos pelo órgão federal competente. Ao…
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