Processo 0013892-02.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0013892-02.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0013892-02.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0013892-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00354530 RECTE: LUMINI SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA OAB/SP-206354 ADVOGADO: BRUNA REGULY SEHN OAB/SP-381483 ADVOGADO: DR(a). EDUARDO PEREZ SALUSSE OAB/SP-117614 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Extraordinários Cíveis nº 0013892-02.2022.8.19.0001 Recorrente 1: LUMINI SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: OS MESMOS Recursos Especiais Cíveis nº 0013892-02.2022.8.19.0001 Recorrente 1: LUMINI SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial, tempestivos, fls. 993/1020 e fls. 1043/1069, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a", interpostos por Lumini Soluções em Iluminação Ltda.; e recursos extraordinário e especial, tempestivos, fls. 1032/1042 e fls. 1081/1090, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, "a" da Constituição Federal, interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 797/810, fls. 883/890 e fls. 930/937, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de declaração da inexigibilidade do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL). RE 1.287.019 (Tema 1093). Hipótese não alcançada pela modulação dos efeitos da decisão. Inexistência de violação aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal. Ausência de direito líquido e certo. Indeferimento da inicial. Inconformismo da impetrante. Por meio da presente ação mandamental, a pretensão da impetrante é de obstar a exigência do pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) em suas operações de comércio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL do ICMS consistia em matéria reservada à lei complementar, declarando, portanto, a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Ademais, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que somente produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvando da modulação as ações já ajuizadas. Feito distribuído após a conclusão do julgamento. Alegação de inconstitucionalidade da lei estadual 7.071/2015, por ser anterior à Lei complementar 190/2022. STF que não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais já existentes à época do julgamento do RE 1.287.019. Lei Complementar nº 190/2022 que passou a cumprir a lacuna legislativa existente, como veio a ser declarado pelo STF em momento posterior à própria promulgação da Lei estadual 7.071/2015. Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou…

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