Processo 0013893-12.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013893-12.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: VICTOR HENRIQUE BRAGA ROQUE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA - PB28908 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO - PB33813 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA RELATÓRIO VICTOR HENRIQUE BRAGA ROQUE impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, com o objetivo de anular a correção de quesitos de sua prova prático-profissional do 45º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, para que lhe seja atribuída a pontuação respectiva e declarada sua aprovação. O impetrante relata ter prestado a 2ª fase na área de Direito Civil, obtendo a nota final 5,65. Alega que a banca examinadora da Fundação Getulio Vargas (FGV) atribuiu nota zero a itens efetivamente respondidos, especificamente na Questão 3, Item A, e no quesito 10 da Peça Profissional. Sustenta que suas respostas apresentaram as teses jurídicas e pedidos exigidos no espelho, configurando flagrante erro material fático na correção. Requer, em sede liminar, a imediata reavaliação de sua prova com a atribuição das notas postuladas e a autorização para o prosseguimento de sua inscrição definitiva nos quadros da OAB. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID 156853596). A liminar pleiteada foi indeferida, conforme decisão de ID 156853596. Em resposta, as autoridades coatoras prestaram as informações necessárias, as quais foram juntadas sob os documentos de IDs 158968725 (Conselho Federal da OAB) e 160164402 (Fundação Getulio Vargas). O impetrante apresentou manifestação aos autos, impugnando as defesas (ID 161866801). Por fim, o Ministério Público Federal emitiu parecer, disponível no documento de ID 162575983, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Encerrado o iter processual, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar alteração dos fundamentos esgrimidos na decisão que apreciou a medida de urgência. No mais, a fundamentação per relationem é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência pacificada na Corte, em matéria com repercussão geral e reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). Assim, permanecendo inalterados os contornos da lide, a partir da fundamentação per relationem, repiso os fundamentos da decisão que apreciou o pedido de liminar, adotando-os como razões de decidir, acrescendo breves considerações: "O controle jurisdicional de atos praticados em concursos públicos e exames de ordem é uma medida de caráter excepcional. Conforme entendimento consolidado, notadamente no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na reavaliação dos critérios de correção ou no mérito das questões, salvo em situações de flagrante ilegalidade, erro material grosseiro ou violação expressa às regras do edital. No caso vertente, o impetrante alega que a banca examinadora ignorou o conteúdo…
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