Processo 0013893-67.2000.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013893-67.2000.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0013893-67.2000.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da comarca da Capital, lançada no Id 37643036, que, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em apelação ID nº 37643040, o Estado do Pará sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 617/2025 ao caso concreto, por entender que ato normativo infralegal não pode criar requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) nem no art. 202 do Código Tributário Nacional, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica; (iii) que a Lei de Execução Fiscal não exige a indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito da petição inicial; (iv) que a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça afasta o indeferimento da inicial ou a extinção da execução pela mera ausência desses dados cadastrais quando presentes os requisitos legais; (v) que, ainda que se entendesse aplicável a Resolução do CNJ, seria indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); e (vi) requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. O presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A sentença recorrida tem a seguinte conclusão: “Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 com repercussão geral pelo STF. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, assim expõe: 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Assim, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos da Resolução n. 547/2024, alterada pela Resolução n. 617/2025, ambas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em custas e honorários.” A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CNPJ da empresa executada na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. A sentença recorrida extinguiu o feito ao fundamento de que a ausência do CPF/CNPJ…

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