Processo 0013894-40.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013894-40.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0013894-40.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : MARIA LUÍZA ALVES DE ARAÚJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍODO ANTERIOR A 1º DE MAIO DE 2022. OBSERVÂNCIA DE TESE VINCULANTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por servidora pública estadual contra decisão monocrática proferida em Recurso Inominado que reconheceu parcialmente o direito ao recebimento de diferenças decorrentes da revisão geral anual prevista na Lei Estadual nº 3.900/2022. A agravante pretende a reforma da decisão para obter o pagamento integral e retroativo das diferenças remuneratórias relativas às revisões gerais anuais dos exercícios de 2019 a 2022, sustentando a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das revisões gerais anuais dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022; e (ii) estabelecer se a tese firmada no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700 prevalece sobre a tese posteriormente fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins fixa tese vinculante no sentido da vedação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. 4. O precedente invocado pela agravante refere-se às revisões gerais anuais implementadas nos exercícios de 2015 a 2018 e não abrange o regime excepcional instituído pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 nem a disciplina específica da Lei Estadual nº 3.900/2022. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 nas ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, entendimento posteriormente reafirmado no Tema nº 1.137 da repercussão geral. 6. A Lei Estadual nº 3.900/2022 estabelece expressamente a produção de efeitos financeiros das revisões gerais anuais dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 a partir de 1º de maio de 2022. 7. O reconhecimento judicial de efeitos financeiros retroativos não previstos em lei afronta o art. 37, X, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 37 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre revisão geral anual de servidores públicos. 8. A superveniência de tese vinculante firmada em pedido de uniformização impõe sua observância obrigatória pelas Turmas Recursais e afasta a pretensão recursal da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : 1. É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. 2. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 e a Lei Estadual nº 3.900/2022 impedem a atribuição de efeitos financeiros retroativos às…

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