Processo 0013895-70.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013895-70.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Visto e examinado estes autos sob nº. 0013895-70.2024.8.16.0194 de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual é Requerente EMPÓRIO DO ALIMENTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e Requerido BANCO SANTANDER S.A. EMPÓRIO DO ALIMENTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.644.693/0001-79, com sede na Rua Delegado Leopoldo Belczak, 1920, Loja 01, Capão Da Imbuia, Curitiba/PR, CEP 82.810-060, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 2041/2235, Vila Olímpia, São Paulo/SP.RELATÓRIO. Narra a parte autora, em sua petição inicial que celebrou com a instituição financeira ré, em 23 de janeiro de 2024, a Cédula de Crédito Bancário para fins de capital de giro sob o nº 35820, no valor total de R$ 384.300,00, a ser adimplido em 24 parcelas mensais. Sustenta que o referido instrumento contratual encontra-se eivado de cláusulas abusivas que oneram excessivamente a consumidora, notadamente pela cobrança de juros remuneratórios à taxa de 2,90% ao mês, a qual reputa ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega, outrossim, a ocorrência de capitalização diária de juros sem a devida pactuação expressa, bem como a cobrança indevida de tarifas administrativas, especificamente a tarifa de abertura de crédito no importe de R$ 5.900,00, e a imposição de seguro de proteção financeira no valor de R$ 17.168,80, o que configuraria a prática vedada de venda casada. Diante de tais fatos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, autorização para depósito dos valores que entende incontroversos e a exibição incidental de diversos contratos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais,expurgar a capitalização e os encargos abusivos, com a consequente repetição do indébito. Juntou documentos (mov. 1.6 a 1.14). O juízo, por meio da decisão de mov. 16.1, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fundamentando a ausência dos requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, ressaltando que a simples propositura da ação não inibe a caracterização da mora e que a exibição de documentos não se justificava em sede liminar sem a oitiva da parte contrária. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 0090041- 55.2024.8.16.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Conforme noticiado nos autos e consubstanciado no acórdão de mov. 33.1, a 16ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 25.3. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de exibição de documentos, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo válido. No mérito, defendeu a estrita legalidadedas cláusulas pactuadas, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Sustentou que as taxas de juros foram livremente pactuadas e não destoam de forma abusiva da realidade do mercado financeiro para a modalidade de…

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