Processo 0013895-87.2006.8.02.0001
TJAL • Inventário
Partes do processo (2)
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ADV: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS (OAB 7632/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 32786/PE), ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0013895-87.2006.8.02.0001 (001.06.013895-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Danilo Antonio Barretto Accioly Neto - HERDEIRO: Rafael Otávio Del Pupo Accioly e outros - TERCEIRO I: Elizabeth Coswosch Del Pupo - ELIZABETE MARCELINO DA SILVA - TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - DECISÃO 01.Por meio do acórdão de fls. 2765-2778 a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça deste Estado entendeu pela, impossibilidade de habilitação de crédito, extinguindo a ação de habilitação sem resolução de mérito com fundamento de que já havia partilha transitada em julgado nos autos de inventário. Portanto, considerando que o Tribunal entendeu que a homologação da partilha transitou em julgado e que não haveria mais bens a inventariar, porquanto estes já pertencem às partes, cabe o encerramento deste processo. Transcrevo trecho do acórdão: Inconformado, o requerente interpôs o presente agravo de instrumento sob o argumento principal de que, quando da propositura do pedido de habilitação de crédito - em 24 de abril de 2023 - já havia sido prolatada sentença de partilha nos autos de nº 0013895-87.2006.8.02.0001. Analisando detidamente os autos, o que se observa é que as partes livremente transacionaram a partilha dos bens em sede de audiência realizada no dia 31/03/2015, no bojo do processo de inventário tombado sob o nº 0013895-87.2006.8.02.0001, oportunidade em que o Magistrado a quo proferiu, desde logo, sentença homologatória, contra a qual não fora interposto qualquer recurso. Ademais, apenas cerca de 08 (oito) anos depois, a requerente - ora agravada - propôs a habilitação de crédito - autos nº 0716407-06.2023.8.02.0001 - de cuja sentença se agrava. Portanto, imperioso o reconhecimento de que carece de interesse de agir o pleito habilitatório, tendo em vista a partilha dos bens do inventário, impossibilitando a satisfação do crédito na via incidental pretendida. (Trecho do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0806574-38.2024.8.02.0000 Inventário e Partilha 4ª Câmara Cível Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque sem grifo no original) Desta forma e EM CUMPRIMENTO ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, do julgamento e transito em julgado da partilha, DETERMINO: I - a inclusão no SAJ da situação processual para "julgado"; II - o cancelamento da(s) penhora(s) realizada(s) e a expedição de ofício ao(s) respectivo(s) juízo(s), informando do cancelamento e com a finalidade de substituição do polo passivo aos herdeiros, na forma do art. 1997 do Código Civil; III - a remessa dos cálculos à Contadoria, para cumprimento da determinação de fl. 2035; III - apresentados os cálculos, a intimação das partes, por meio de ato ordinatório, para pagamento dos cálculos e juntada das certidões negativas de débito em nome do inventariado e sobre os bens imóveis emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; IV - a expedição dos formais/alvarás, conforme sentença proferida/acordo homologado, mediante comprovação do pagamento das custas e juntadas das CNDs; V - a intimação da SEFAZ/AL, para ciência e providências com a finalidade de abertura de procedimento…
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