Processo 0013897-14.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013897-14.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013897-14.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : THALES BADU CÂMARA AQUINO ADVOGADO(A) : GIORGIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB TO008774) ADVOGADO(A) : JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822) AGRAVADO : PRODUTECNICA NORTE COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thales Badu Câmara Aquino contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0014215-51.2019.8.27.2729, ajuizada por Produtécnica Norte Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda. , indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, mantendo hígido o auto de avaliação constante do evento 199 e determinando a intimação da exequente para manifestar interesse na adjudicação ou alienação do bem, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o auto de avaliação é nulo por inobservância dos requisitos previstos no art. 872 do Código de Processo Civil, porquanto não teria descrito adequadamente as benfeitorias existentes no imóvel, tampouco indicado, de forma objetiva, os critérios comparativos utilizados para a apuração do valor de mercado. Aduz que a avaliação oficial atribuiu ao imóvel o valor aproximado de R$ 54.068.000,00, enquanto dois laudos particulares apontariam valor próximo de R$ 195.000.000,00, circunstância que evidenciaria erro substancial apto a justificar a realização de nova avaliação, na forma do art. 873 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá culminar na alienação do imóvel por preço vil, ocasionando dano irreparável ao seu patrimônio. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir a adjudicação ou alienação do bem até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido . Admito, em princípio, o recurso, pois presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Ao receber o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela de urgência recursal, desde que evidenciadas a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõem os arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise, contudo, deve limitar-se ao juízo de cognição sumária próprio das medidas liminares, não comportando aprofundamento do mérito da controvérsia. No caso, em exame perfunctório dos elementos constantes dos autos, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, a decisão agravada consignou que a realização de nova avaliação constitui providência excepcional, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, concluindo não estarem demonstrados erro na avaliação, dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida acerca da avaliação realizada . Destacou, ainda, que o auto foi elaborado mediante vistoria no imóvel, contendo identificação do bem, descrição de suas características, localização, aptidão agrícola, infraestrutura existente, critérios utilizados para aferição do valor de mercado e valor final atribuído ao imóvel. É certo que o agravante procura demonstrar que o auto de avaliação não observou integralmente as exigências do art. 872 do Código de Processo…

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