Processo 0013897-75.2023.8.16.0129
TJPR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0013897-75.2023.8.16.0129 Recurso: 0013897-75.2023.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante: Município de Paranaguá/PR Apelado: CHRISTOFER DZIEDZITC XXX.XXX.XXX-XX XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por falta de interesse de agir. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prolação de decisão surpresa e (ii) saber se é possível a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da dívida. III. Razões de decidir 3. Ainda que a sentença impugnada seja nula por violação aos arts. 9° e 10, ambos do CPC, revela-se desnecessário o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau para a prolação de nova decisão quando o caso versa sobre aplicação de entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral, sobre o qual o recorrente já teve oportunidade de se manifestar nas razões recursais. 4. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. Lei Municipal n. 4.219/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. XXX FIM EMENTA XXX I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na execução fiscal nº 013897-75.2023.8.16.0129, pela il. Magistrada Ariane Maria Hasemann, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 6.1). Sustenta o apelante, inicialmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. Diz, no ponto, que “não foi respeitado pelo Juiz de piso o item 2 do Tema 1184 do STF, que permite aos entes federados requererem a suspensão da execução fiscal e comunicar ao Juiz as providências que seria adotada, fato impedido pelo juízo em virtude da extinção abrupta”. Alega, depois disso, que consoante o Tema nº 1.184/STF, “cabe à autonomia municipal, sendo a tributária uma delas em que podemos citar legislação sobre interesse local, complemento normativo dentro de sua competência, instituir e arrecadar tributo dentro da norma tributária vigente”, de modo que “o MM. Juízo a quo ao decidir da forma que decidiu, ousa-se dizer, com todas as vênias possíveis, adentrou na esfera de competência do Município, pois, é certo que, o crédito tributário é indisponível e, bem por isso, a Execução Fiscal somente pode ser dispensada mediante autorização legal, não podendo o Poder Judiciário se negar a Prestação Jurisdicional”. Argumenta, nessa linha, que, nos termos da Lei Municipal nº 4.129/2022, o valor mínimo para…
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