Processo 0013899-38.2022.8.03.0001
TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0013899-38.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOANDSON VICTOR DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAYANE VULCAO MARTINS SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de JOANDSON VICTOR DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória: "Consta dos Autos de Prisao em Flagrante em epigrafe, incluso B.O no 00068581/2021-civil (f. 17) e B.O no M18434-militar (f. 16) suporte a presente denuncia, que no dia 17 de novembro de 2021, por volta das 18h10min, em via publica, na Rua Leopoldo Machado com a Av. Presidente Vargas, bairro do Centro, nesta cidade de Macapa/AP, o denunciado Joandson Victor, fora preso em flagrante delito pelo fato de estar de posse de 3,050kg (tres quilos virgula cinquenta gramas) de peso liquido total de material identificado como maconha e 70,0g (setenta gramas) peso liquido de substancia entorpecente do tipo cocaina, conforme o Laudo de Constatacao de Exame Toxicologico as fs. 13." A denúncia foi lastreara no Auto de Prisão em Flagrante no 6750/2021-CF-CIOSP-PACOVAL, contendo: o Auto de Exibição e Apreensão , o Laudo de Constatação de Substância Entorpecente, bem como boletim de ocorrência, depoimentos colhidos pela autoridade policial. O acusado foi devidamente notificado para apresentação de defesa, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Defesa preliminar, ID 20180805. Denúncia recebida em 09/09/2022, ID 20180844. Em audiência de instrução foram ouvidos os policiais militares JOAB WILLIAMS LOPES CASTRO e FABRÍCIO SOUSA DE JESUS, a testemunha JOSÉ DOS SANTOS MARTINS JÚNIOR e a informante JÚLIA BEATRIZ DIAS RODRIGUES, bem como realizado o interrogatório do acusado, ID 20181186. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela condenação. Feito redistribuído a este juízo em razão da extinção de unidade judiciária, ID 20635134. A defesa apresentou alegações finais por memoriais, alegando, preliminarmente, a nulidade da prova em razão da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, bem como a desconsideração dos depoimentos policiais, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, além da aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ID 20640361. É o breve relatório. Passo a decidir. A defesa sustenta a nulidade das provas em razão do ingresso dos policiais na residência do acusado sem mandado judicial e sem consentimento válido. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos, a abordagem decorreu de fundada suspeita, após o acusado realizar manobra brusca com o veículo, circunstância confirmada pelos depoimentos colhidos em juízo. Além disso, restou evidenciado que, após a abordagem, foram encontrados entorpecentes, tendo o próprio acusado indicado a existência de mais droga em sua residência, o que ensejou o deslocamento da equipe policial ao local. Ainda que alegue ter sofrido pressão, o réu não demonstrou qualquer coação concreta, tampouco violência ou ameaça capaz de macular a diligência, ônus…
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