Processo 0013899-44.2018.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013899-44.2018.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013899-44.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013899-44.2018.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : RICARDO CABUS QUEIROZ (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) ADVOGADO(A) : MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR APELANTE : IZABELLA CHRISTINA FERREIRA FREDERICO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) APELANTE : JORGE FREDERICO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) APELANTE : MARIA DE FATIMA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA FREDERICO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) APELANTE : RENATHA FERREIRA FREDERICO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) APELANTE : WADILA JOYCE PEREIRA DA SILVA FREDERICO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) INTERESSADO : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO E OBSCURIDADE QUANTO AO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelações e manteve sentença que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de cobranças indevidas em serventia extrajudicial, com condenação por enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios da Administração Pública. Os embargantes alegam omissão quanto à caracterização do dolo específico, obscuridade quanto ao dano ao erário em dimensão institucional, pleiteiam efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à demonstração do dolo específico exigido pela Lei n. 8.429/1992, com redação da Lei n. 14.230/2021; (ii) aferir se há obscuridade na fundamentação relativa ao dano ao erário em dimensão institucional; e (iii) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao elemento subjetivo, pois o acórdão enfrentou expressamente a exigência de dolo, com base em circunstâncias concretas que evidenciam a prática reiterada, consciente e sistemática de cobranças ilegais, a individualização das condutas e a demonstração da finalidade ilícita, afastando a tese de erro interpretativo. 4. A alegação de obscuridade quanto ao dano ao erário não procede, uma vez que o julgado explicitou que a lesão ultrapassa o aspecto patrimonial direto, alcançando o regime jurídico dos serviços notariais e registrais, a regularidade da arrecadação e a confiança institucional, caracterizando dano ao interesse público. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento:…

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