Processo 0013902-90.2019.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013902-90.2019.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0013902-90.2019.8.27.2729/TO RÉU : HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA, através da sua defesa,   em face de decisão proferida nos autos, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.  DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.  In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o  decisum  apresenta um erro meramente fático. Na espécie, verifico que a insurgência do executado, ora embargante, refere-se à possível omissão quanto à análise da decisão do juízo recuperacional juntada no evento 107, a qual determina o levantamento dos valores constritos nas contas da empresa. Pois bem, não há omissão quanto ao ponto questionado. Isso porque, embora exista decisão proferida pelo juízo recuperacional, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando que valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de…

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