Processo 0013904-14.2026.4.05.8500

TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0013904-14.2026.4.05.8500
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0013904-14.2026.4.05.8500 REQUERENTE: NIVIA NYAGARAH MORAIS SOUZA, J. M. M. V. REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO NÍVIA NYAGARAH MORAIS SOUZA e J. M. M. V., menor, representado por sua genitora e primeira autora, ajuizou Ação Anulatória contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo: 1. A concessão de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, inaudita altera parte, para: a) Determinar a imediata suspensão dos efeitos do registro de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 20.122 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Barra dos Coqueiros/SE, lavrado em 24/02/2026; b) Determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório relacionado ao imóvel objeto da demanda, especialmente a realização dos leilões extrajudiciais designados para 09/06/2026 e 15/06/2026, expedindo-se, para tanto, imediata notificação à instituição financeira e ao leiloeiro responsável, EDUARDO DE WERK, para suspensão/cancelamento dos atos expropriatórios enquanto perdurar a presente ação; [...] c) Determinar ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Barra dos Coqueiros/SE que se abstenha de promover qualquer averbação, transferência, registro de arrematação ou prática de novo ato registral relacionado ao procedimento extrajudicial objeto da presente demanda; d) Garantir a manutenção da posse dos autores no imóvel até o julgamento final da presente ação, vedando-se qualquer medida de desocupação ou restrição possessória; e) Seja assegurado à autora o direito de purgar a mora em juízo, mediante depósito judicial das parcelas vencidas até 10/04/2026, no montante de R$ 10.017,14, com a consequente suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e o restabelecimento da regularidade contratual. [...] 2. Caso não concedida inaudita altera parte, a citação da ré para que se manifeste acerca da tutela cautelar, no prazo legal; 3. No mérito, a total procedência dos pedidos para: a) Declarar a nulidade do procedimento de constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária, por inobservância do rito previsto no art. 26, §§ 3º-A e 3º-B, da Lei nº 9.514/97, especialmente diante da ausência de intimação por hora certa e da não realização das diligências complementares legalmente exigidas, tais como contato com porteiro, vizinhos ou terceiros, bem como ausência de retorno agendado para o dia útil subsequente às tentativas frustradas; b) Declarar a nulidade da intimação por edital e de todos os atos subsequentes de consolidação da propriedade fiduciária e expropriação do imóvel, diante da ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização da autora, a qual jamais esteve em "local ignorado", tratando-se apenas de ausência momentânea nas diligências realizadas; c) Declarar a nulidade da intimação extrajudicial e da consolidação da propriedade fiduciária, diante da ausência de registro cartorário de todas as supostas diligências realizadas no endereço atual da autora, comprometendo a comprovação da regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97; d) Determinar o cancelamento do registro de consolidação lavrado em 24/02/2026 na matrícula nº 20.122, restabelecendo-se a situação jurídica anterior do imóvel em nome da autora; e) Assegurar à autora o direito de purgar a mora, mediante pagamento das parcelas vencidas e encargos contratuais devidos, com o consequente restabelecimento do…

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