Processo 0013904-18.2018.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013904-18.2018.8.27.2722/TO REQUERENTE : NUBIA REGINA PINTO ARAUJO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo Município de Gurupi (evento 238). Inicialmente, registro que a controvérsia acerca da forma de pagamento do crédito já foi apreciada por este Juízo no evento 215, ocasião em que foi cancelada a RPV anteriormente expedida e determinada a expedição de precatório, em razão de o valor do crédito superar o limite previsto na Lei Municipal nº 2.384/2018, encontrando-se a matéria preclusa. Quanto à impugnação apresentada, igualmente não assiste razão ao executado. Com efeito, a memória de cálculo elaborada pela COJUN observa os parâmetros fixados na decisão homologatória, tendo considerado apenas os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, no percentual de 15%, inexistindo inclusão de honorários referentes ao cumprimento de sentença, conforme sustentado pelo impugnante. Dessa forma, a impugnação funda-se em premissa equivocada, inexistindo qualquer erro material ou excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, não verifico a presença das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, razão pela qual o indefiro. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada no evento 238 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN (evento 250), determinando o prosseguimento do feito com a expedição do competente precatório, em conformidade com a decisão proferida no evento 215. Intimem-se. Cumpra-se.
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