Processo 0013905-72.2025.8.17.3130
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013905-72.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOAO BOSCO DOS SANTOS RÉU: ELIZANGELA KEILA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOAO BOSCO DOS SANTOS em face de ELIZANGELA KEILA DOS SANTOS NASCIMENTO. Após o indeferimento do pedido liminar e a devida citação da parte ré, esta apresentou contestação (Id. 224361739), na qual suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, a impugnação ao valor da causa e a litigância de má-fé do autor. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 224402124), rechaçando os argumentos da defesa e afirmando que a ré era mera detentora, pois recebia remuneração pelos cuidados prestados, e que a ocupação se tornou clandestina após o óbito da avó. A ré se manifestou sobre a réplica (Id. 226219239), juntando novos documentos para contrapor as alegações autorais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 230220065), as partes não se manifestaram, vindo os autos conclusos para sentença, conforme certificado (Id. 232233951). É o breve relatório. Decido. Pela narrativa da exordial, percebe-se que o demandante postula a proteção de sua posse primordialmente com base na propriedade, senão vejamos: A petição inicial (Id. 218012540) fundamenta a pretensão do autor em sua condição de herdeiro da "legítima proprietária do imóvel" (p. 3). A causa de pedir é construída sobre o direito sucessório, como se extrai do seguinte trecho: A posse do autor e dos demais herdeiros encontra respaldo no direito hereditário, sucedendo à posse da falecida Pedrina Gerusa dos Santos. Ainda que o inventário não tenha sido formalizado, a posse permanece legítima e indivisa entre os herdeiros, cabendo proteção possessória contra qualquer esbulho ou turbação (...) (p. 3). A prova documental que a parte autora colaciona no Id. 218014949 refere-se ao "Formal de Partilha", título que, embora relacionado à transmissão de direitos sucessórios, se presta a comprovar o domínio (ou a expectativa dele), mas não o exercício fático e direto da posse. Impende esclarecer que o manejo da ação reintegratória pressupõe a existência de posse direta sobre o imóvel esbulhado/turbado pelo réu. O autor, embora pretenda a tutela possessória, fundamenta sua demanda no título de propriedade que detém, o que se afigura inviável neste rito especial. É indiscutível que a posse e a propriedade são institutos jurídicos distintos, tendo o próprio Código Civil previsto cada um deles em títulos diferentes. Em razão disso, o nosso ordenamento prescreve tutelas jurisdicionais diversas para cada uma delas. Nesse sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 00002986720108190056 RJ 0000298-67.2010.8.19.0056 (TJ-RJ) > Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. A questão preliminar da nulidade da sentença não deve prosperar. Isto porque a demanda foi julgada extinta em razão da ausência de uma das condições para o exercício regular do direito de ação, não…
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