Processo 0013906-89.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0013906-89.2025.8.17.2990 AUTOR(A): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: SUELY FERREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Fundação Assefaz em face de Suely Ferreira da Silva, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de contraprestações mensais de plano de saúde (ID 213266079). Sustenta a parte autora, em síntese, que a ré era beneficiária da assistência à saúde e social por ela ofertada, na categoria Assefaz Cristal, conforme proposta de adesão ao plano de saúde (ID 213269951). Alega que a demandada deixou de honrar com o pagamento das mensalidades devidas, o que ensejou o envio de notificação extrajudicial de cobrança (ID 213269948) e, diante da inércia, o posterior cancelamento do plano (ID 213266079). Informa que o saldo devedor totaliza o montante histórico de R$ 3.820,83 (três mil e oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos), conforme extrato financeiro (ID 213269949). Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% a partir de cada vencimento, além de custas processuais e honorários advocatícios (ID 213266079). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 213269956), estatuto social (ID 213269940), proposta de adesão (ID 213269951), regulamento do plano (ID 213269967), notificação extrajudicial (ID 213269948), extrato financeiro (ID 213269949) e relatório de utilização (ID 213269950). Determinada a emenda para comprovação do recolhimento das custas, a autora juntou guia e comprovante de pagamento (ID 214835931, ID 214839932, ID 214839933). A decisão de ID 213357924 determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. A ré foi devidamente citada por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 218664542). Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a ré apresentasse contestação (ID 221540785). Por meio da decisão de ID 228878632, foi decretada a revelia da ré, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, intimando-se a autora para manifestar interesse na produção de novas provas. A parte autora peticionou informando não possuir interesse na produção de novas provas, sob o argumento de que a documentação acostada é suficiente para demonstrar o direito alegado, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 233142267). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a ré, embora devidamente citada (ID 218664542), manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação (ID 221540785). Por conseguinte, foi decretada a sua revelia (ID 228878632), circunstância que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na exordial, conforme preceitua o artigo 344 do Diploma Processual Civil. Cumpre salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é de natureza relativa, não induzindo necessariamente à procedência automática dos pedidos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.