Processo 0013907-03.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013907-03.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013907-03.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSIVALDO ANTUNES BRAVO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO BARRETO GARCEZ VIEIRA FILHO - SE4568 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MACEDO GARCEZ - SE15916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da carência e da qualidade de segurado Acerca da concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado da requerente, e nem o cumprimento da carência exigida para concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2.2. Da incapacidade No que se refere à incapacidade, pode-se concluir, através da análise dos documentos anexados aos autos e do laudo pericial, anexo 138062845, que a parte autora encontra-se incapacitada de forma temporária e omniprofissional. Esclareceu o perito que o autor: é portador de B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] I80.1 Flebite e tromboflebite da veia femural I82 Outra embolia e trombose venosas M54 Dorsalgi; Exame físico, importante edema em membro inferior esquerdo e claudicação a marcha, tornozelo esquerdo apresentou dermatite ocre quando permanece em ortostase e ou realiza labores de média/grande intensidade, há piora de quadro clinico. Há uma incapacidade omniprofissional por tempo indeterminado longa duração, reavaliar o quadro clínico em 180 dias; Não consegue se abaixar e permanecer agachado; não consegue…

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