Processo 0013907-66.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013907-66.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013907-66.2026.4.05.8500 AUTOR: LUIS ANTONIO DE BARBOSA FARIA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DE BARBOSA FARIA contra a UNIÃO e o ESTADO DE SERGIPE, na qual pleiteia a concessão do medicamento NIVOLUMABE 480mg EV, a ser administrado a cada 28 (vinte e oito) dias, associado a CABOZANTINIBE 40mg VO/dia contínuo, conforme expressa prescrição médica, para tratamento de carcinoma renal de células claras (CID-10 C64). Requereu a gratuidade de justiça. Os autos foram encaminhados ao NATJUD, tendo sido apresentada nota técnica favorável à concessão (id 165303331). A União manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (id 165600105). O estado de Sergipe manifestou-se pelo indeferimento da tutela, argumentando ausência dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação recaia sobre a União (id 166628073). A parte autora manifestou-se sobre a nota técnica e reiterou o pedido de tutela de urgência (id 168257804), destacando que o NATJUD confirmou a necessidade clínica e a adequação do tratamento com Nivolumabe e Cabozantinibe. É o que importa relatar. Decido. 1. Antes de adentrar no exame dos pressupostos da tutela de urgência, impõe-se fixar a competência para o julgamento da lide e definir a atribuição de custeio do tratamento pleiteado, em observância ao regramento estabelecido pela Suprema Corte. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS de Sergipe quantificou o custo anual do tratamento com os medicamentos carbozantinibe (R$ 345.430,56) e nivolumabe (R$ 442.197,00), totalizando R$ 787.627,56, considerando os parâmetros oficiais do Preço Máximo de Venda ao Governo com alíquota zero de ICMS (ID 167543462). Diante desse montante, verifica-se que o valor do tratamento anual supera com folga o patamar de 210 salários mínimos nacionais, limite financeiro de corte estabelecido para fins de definição da competência jurisdicional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante sobre a divisão de atribuições e ressarcimento no Tema 1.234 de repercussão geral: TEMA RG 1234: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de…

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