Processo 0013909-15.2023.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013909-15.2023.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0013909-15.2023.8.17.2990 AUTOR(A): MORGANA MARIA MELO DE LEMOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A , 4 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238412714. " SENTENÇA em embargos declaratórios Vistos. MORGANA MARIA MELO DE LEMOS (MORGANA) ajuizou ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL), alegando, em síntese, a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo ao qual aderiu em outubro de 2018, vinculado formalmente à pessoa jurídica Cordeiro & Rosas, mas que abrangeria apenas seu núcleo familiar de quatro beneficiários. Sustentou a tese do "falso coletivo" e a ausência de transparência na base atuarial dos reajustes, que teriam superado 116% em pouco mais de três anos, enquanto o índice acumulado da ANS para o mesmo período seria de 28,14%. Requereu tutela antecipada para redução da mensalidade ao valor incontroverso de R$ 1.958,56, declaração de nulidade das cláusulas abusivas e repetição do indébito no montante de R$ 21.456,12, relativos ao período de outubro de 2020 a abril de 2023. A AMIL contestou a ação (Id. 134451148), sustentando a legitimidade do contrato coletivo empresarial na modalidade PME I, a validade dos reajustes fundados em sinistralidade e variação de custos do pool de risco, e a incidência da prescrição trienal para os pedidos de ressarcimento. A tutela foi deferida pelo juízo (Id. 132323300), determinando-se a emissão de boletos no valor de R$ 1.958,56 para os quatro beneficiários. MORGANA apresentou réplica (Id. 139819216), impugnando os documentos unilaterais de sinistralidade juntados pela requerida. O feito foi julgado por sentença (Id. 230438502), que reconheceu a configuração do falso coletivo, declarou a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados no período de 2020 a 2024, limitou os percentuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e condenou a AMIL a restituir os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, com atualização pela taxa SELIC. A sentença distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca, à razão de 50% para cada parte, ao fundamento de sucumbência mútua. MORGANA opôs embargos de declaração (Id. 234615066) apontando contradição na fixação da sucumbência recíproca, sob o argumento de que todos os pedidos principais foram acolhidos — revisão contratual e restituição dos valores —, de modo que a repartição dos ônus contrariaria o princípio da causalidade e o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Apontou ainda omissão quanto à abrangência da condenação em relação a todos os beneficiários do grupo familiar e quanto ao alcance temporal do dever de restituição. A AMIL foi intimada para apresentar contrarrazões (Id. 237987889), mas não o fez tempestivamente, conforme certidão de Id. 237987891. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. (1) Da contradição na fixação da sucumbência recíproca A embargante sustenta que a sentença incorre em contradição ao estabelecer sucumbência recíproca quando, a seu ver, os pedidos nucleares da demanda…

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