Processo 0013909-72.2025.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0013909-72.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. , objetivando a cobrança de débitos decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/TO, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa nº J-1640/2024 e nº J-1781/2024. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo. Em sua insurgência, alega a nulidade da CDA nº J-1640/2024, asseverando que a multa administrativa que a embasa foi declarada nula por sentença judicial com trânsito em julgado, proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0025450-39.2024.8.27.2729. Quanto à CDA nº J-1781/2024, defende a nulidade do título em virtude do pagamento integral do débito na seara administrativa, anexando comprovante de pagamento no valor de R$ 10.639,94. Instada, a Fazenda Pública apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em que reconheceu a procedência da alegação do executado quanto à inexigibilidade da CDA nº J-1640/2024 e refutou a alegação de nulidade da CDA nº J-1781/2024, esclarecendo que o título exequendo representa saldo residual não quitado na esfera administrativa, decorrente da incidência de juros legais e atualização monetária não englobados no pagamento parcial realizado pelo excipiente. É o relato do essencial. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada na presente Exceção de Pré-Executividade, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. DA CDA nº J-1640/2024 O excipiente alega a nulidade da CDA nº J-1640/2024, proveniente do Processo Administrativo nº 17.001.003.22-0014957, sob o argumento de que a multa restou anulada judicialmente. A análise das provas carreadas demonstra que a sanção administrativa foi objeto de Ação Anulatória (Processo nº 0025450-39.2024.8.27.2729), cuja sentença, confirmada em Acórdão com trânsito em julgado, declarou a sua nulidade em razão da ausência de infração aos direitos dos consumidores (ev. 26.3 , 26.2 e 26.1 ). Corroborando a inexigibilidade do crédito, a própria Fazenda Pública Estadual reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto a este título, pugnando pela extinção parcial da execução. Desse modo, desprovida a CDA nº J-1640/2024 de seus atributos legais imperativos, o acolhimento do incidente neste ponto é a medida correta. DA CDA Nº J-1781/2024 No que tange à CDA nº J-1781/2024, consubstanciada no Processo Administrativo nº 17.001.010.18-0027884, o banco excipiente aduz o pagamento integral na via administrativa, juntando DARE pago em 18/04/2022 no importe de R$ 10.639,94 (ev. 13.5 ). Ocorre que a detida análise do acervo probatório e administrativo evidencia que o adimplemento noticiado foi apenas parcial. A Decisão nº 185/2022, exarada…
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