Processo 0013910-85.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013910-85.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013910-85.2025.4.05.8102 RECORRENTE: F. M. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLEDSON MARTINS ARAUJO - CE20910-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. LAUDO SOCIAL QUE CONFIRMA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013910-85.2025.4.05.8102 RECORRENTE: F. M. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLEDSON MARTINS ARAUJO - CE20910-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013910-85.2025.4.05.8102 RECORRENTE: F. M. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLEDSON MARTINS ARAUJO - CE20910-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Da questão jurídica central A questão a resolver é se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS na modalidade pessoa com deficiência, à luz do laudo médico pericial judicial favorável e do quadro de vulnerabilidade socioeconômica documentado nos autos. Da regra aplicável Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 -, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. Contudo, a lei não exige que o impedimento seja grave ou irreversível -- basta que seja de longo prazo, com duração mínima de dois anos, e que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que abrange os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. A Súmula nº 29 da TNU esclarece que a incapacidade para a vida independente não é apenas aquela que impede as atividades mais elementares, mas também a que impossibilita a pessoa de prover ao próprio sustento. Nos termos da Súmula nº 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exigindo a configuração de…

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