Processo 0013911-75.2021.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013911-75.2021.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0013911-75.2021.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   ANDREIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Réu(s):   COMUNIDADE APOIO A VIDA PATRICIA SARAM PROGIANTE   SENTENÇA   I – Relatório Consta da petição inicial que: a) a autora iniciou tratamento odontológico para disfunção na articulação temporomandibular (bruxismo) em 16/04/2020 com a ré Patrícia, profissional vinculada à Comunidade Apoio À Vida; b) as rés devem responder solidariamente pelos danos, caracterizando relação de consumo; c) a dentista ignorou condições pré-existentes relevantes da parte autora, como alterações degenerativas nas articulações temporomandibulares (esclerose subcondral), comprovadas por exames de ressonância magnética; d) mesmo alertada sobre limitações no tratamento, a profissional recusou-se a analisar os exames e afirmou que o quadro seria reversível, exigindo confiança no tratamento proposto; e) foi confeccionada placa para bruxismo com altura de 6 mm, superior ao indicado (máximo de 2 mm), o que gerou intensas dores e desconfortos à parte autora; f) durante o tratamento, a parte autora sofreu dores intensas, noites sem dormir e necessidade de uso contínuo de medicamentos, sem resolução do problema; g) mesmo diante das queixas reiteradas, a profissional manteve a conduta adotada, insistindo no tratamento e prescrevendo medicamentos ineficazes; h) em razão do tratamento inadequado, houve deslocamento da mandíbula da parte autora, agravando significativamente seu quadro clínico; i) após o tratamento, a parte autora precisou iniciar fisioterapia para recuperar a abertura bucal, comprometida em decorrência da conduta adotada; j) afirma ter suportado prejuízos materiais no valor de R$ 1.631,49, referentes a despesas com consultas, procedimentos e medicamentos; l) sustenta que sofreu danos morais em razão das dores intensas, privação de sono, frustração e agravamento do quadro de saúde, permanecendo com limitações mesmo após o término do tratamento. Deferida a gratuidade da justiça (mov. 23). A ré Comunidade Apoio apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, porque não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que Patrícia não é sua empregada ou preposta, mas profissional autônoma vinculada à pessoa jurídica Omp Profissionais Associados LTDA; b) sua atuação limita-se à disponibilização de estrutura física e instrumental a diversos prestadores de serviços, sem ingerência sobre a atividade profissional desempenhada; c) afirma que a escolha da profissional foi realizada exclusivamente pela parte autora, sem qualquer indicação da ré, não tendo participado dos fatos alegados; d) ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, inexistindo ato seu que tenha contribuído para o suposto prejuízo; e) contesta a existência de danos materiais e morais, alegando ausência de comprovação dos prejuízos (mov. 87). A ré Patrícia, por sua vez, aduz: a) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do…

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