Processo 0013912-81.2018.8.16.0044

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013912-81.2018.8.16.0044
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013912-81.2018.8.16.0044 Processo:   0013912-81.2018.8.16.0044 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$165.129,82 Exequente(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s):   ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO - INDUSTRIA DE PLASTICOS ANA PAULA BOAVENTURA RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos 1. Conforme se verifica dos presentes autos, houve condenação da parte no pagamento das custas e despesas processuais. 1.1. Requereu a Escrivania privada, ante o inadimplemento voluntário das custas após a regular intimação, a realização de medidas constritivas para a satisfação do débito. 2. Nessa perspectiva, considerando que as custas processuais integram débito em execução, embora sejam de titularidade diversa, de rigor a instauração de fase própria de cumprimento de sentença, adequada para a avaliação do cabimento da adoção das medidas constritivas pleiteadas. 2.1. Assim, à Escrivania para que retifique a autuação para que passe a constar o início da fase de cumprimento de sentença, bem como inclua, como exequente, o pleiteante Cartório da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, excluindo-se a parte que eventualmente não foi condenada ao pagamento de despesas processuais. 2.2. Consigno que defiro o início da fase de cumprimento de sentença a partir de requerimento simples do Sr. Escrivão na forma do que dispõe, de forma expressa, o artigo 18 da Lei Estadual nº. 6149/1970, sobretudo por medida de economia, já que eventual exigência de contratação de advogado pelo Cartório credor implicaria na imposição de ônus adicional ao próprio devedor, decorrente de honorários advocatícios ao patrono da serventia. Sobre o tema, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA REJEITADA - EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE PODE SER INICIADA POR MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO - ART. 18, DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/1970 - ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - INÍCIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº. 0082078-59.2025.8.16.0000, Matinhos, 2ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 01.12.2025 – grifei) 3. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor integral das custas, conforme a conta apresentada nos autos, sob pena de incidência de multa de 10%, ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). 4. Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, desde já, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas Sisbajud e…

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