Processo 0013913-21.2024.8.16.0185
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 00013913-21.2024.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução n.º 0013913-21.2024.8.16.0185, em que é embargante TELEFÔNICA BRASIL S/A e embargado o MUNICÍPIO DE CURITIBA. _____________ R ELATÓRIO T ELEFÔNICA BRASIL S/A opôs embargos à execução alegando, em síntese: a) a nulidade da CDA pelo não preenchimento dos requisitos previstos pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80); b) a prescrição dos créditos; c) a inconstitucionalidade da cobrança, em face da ausência de competência municipal para legislar e exercer poder de polícia sobre serviços de telefonia e d) o excesso de execução na cumulação dos índices de correção e juros aplicados. Pugnou pelo acolhimento dos embargos e pela fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono (mov. 1.1). Os Embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo aos autos principais (mov. 16.1). Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu: a) a higidez do título executivo; b) a inocorrência da prescrição e c) a competência municipal para dispor sobre o licenciamento da instalação e operação de estações de radiocomunicação realizada em sua área territorial. Postulou a rejeição dos embargos à execução e a condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 19.1); juntou documentos (mov. 19.2/19.12). Em réplica, a embargante reiterou os termos da exordial (mov. 22.1).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 00013913-21.2024.8.16.0185 Instadas a especificar as provas a serem produzidas (mov. 23.1), as partes dispensaram a dilação probatória (mov. 26.1/27.1). Saneado e organizado o processo, o julgamento antecipado foi anunciado (mov. 29.1). Contadas as custas processuais (mov. 33.1), vieram-me conclusos para sentença (mov. 38.0). Relatado. Decido. _____________ FUNDAMENTAÇÃO 1. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa De início, cumpre esclarecer que a execução busca o recebimento de crédito de natureza não-tributária, de modo que não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, mas sim as regras do Decreto nº 20.910/1932. No mais, verifica-se a devida adequação da Certidão de Dívida Ativa aos requisitos postos no artigo 2.º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 00013913-21.2024.8.16.0185 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o…
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