Processo 0013914-04.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0013914-04.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1), com pedido de efeitos infringentes, opostos por Raimundo Edvaldo Chaves Lobo em face da decisão monocrática de minha lavra que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012650-49.2026.8.04.9001, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que não houve enfrentamento adequado acerca: (i) de sua condição de único titular do CNPJ e Responsável Técnico (RT) do estabelecimento; (ii) da inadequação da via possessória para dirimir controvérsia de natureza empresarial e matrimonial; (iii) do perigo de dano consubstanciado nas dívidas acumuladas (empréstimos, folha de pagamento, tributos) enquanto a Embargada supostamente desvia as receitas utilizando CNPJ e máquinas de cartão próprios; e (iv) do risco de sanções administrativas pela ausência de farmacêutico responsável. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja deferido o efeito suspensivo. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (mov. 2.1). Refuta as alegações do Embargante, aduzindo que a folha de pagamento encontra-se dentro do prazo legal (5º dia útil) e que já procedeu à contratação de nova assessoria contábil e de novo Responsável Técnico (farmacêutico Wendell da Silva Ferreira), com a devida homologação perante o CRF/AM, afastando o alegado risco sanitário. Afirma que precisou utilizar seu próprio CNPJ e maquinário porque o Embargante teria bloqueado o acesso às contas da empresa (via Face ID) e subtraído os computadores do estabelecimento. Sustenta que o imóvel pertence ao casal (comunhão universal) e que o termo de cancelamento de "cessão de uso" foi produzido unilateralmente e com data retroativa. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do Embargante por litigância de má-fé e oposição de embargos protelatórios. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Analisando as razões do Embargante em confronto com a decisão fustigada, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. Explico. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao analisar os requisitos do art. 300 e art. 1.019, I, do CPC, concluindo pela ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito do ora Embargante em sede de cognição sumária. Restou expressamente consignado no decisum que a medida liminar deferida na origem visou à preservação da atividade econômica em funcionamento (função social da empresa) e à proteção contra a turbação possessória evidenciada no juízo de piso. Pontuou-se, ainda, que os supostos atrasos financeiros alegados pelo Embargante eram ínfimos (2 a 3 dias) e que os documentos apresentados (como mensagens de áudio) careciam de robustez para desconstituir, de plano, a decisão de primeiro grau. Outrossim, o suposto "termo de cessão de uso" e seu posterior cancelamento foram reputados frágeis neste momento processual incipiente. O que o Embargante pretende, em…

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