Processo 0013914-44.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013914-44.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0013914-44.2025.8.17.2480 AUTOR(A): FERNANDO ANTONIO RODRIGUES JUNIOR RÉUS: BANCO PAN S/A, BANCO BMG, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por FERNANDO ANTONIO RODRIGUES JUNIOR em face de Banco Daycoval S.A. e outras instituições financeiras, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor alega, em síntese, que se encontra em estado de superendividamento, com sua renda mensal quase que integralmente comprometida pelo pagamento de diversas obrigações financeiras, incluindo empréstimos consignados e débitos em conta-corrente. Afirma que, após os descontos em folha, o saldo remanescente em sua conta é consumido por débitos automáticos, inviabilizando seu sustento e a preservação do mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação da soma dos descontos em folha e em conta-corrente ao patamar de 30% de sua renda líquida residual, bem como a suspensão de débitos específicos. Ao final, pugnou pela citação dos réus para audiência de conciliação, apresentação de plano de pagamento e a consequente homologação judicial, confirmando-se a tutela e declarando-se a repactuação das dívidas. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação A parte autora pretende a renegociação de empréstimos contratados com as rés, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dessa maneira, o artigo 104-A do CDC, estabeleceu que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Já o §1º do artigo 54-A, do mesmo diploma legal, prevê que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi determinada por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, caput, e § 1º, o valor do chamado mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.…

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