Processo 0013915-19.2025.8.17.3130
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013915-19.2025.8.17.3130 REQUERENTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de interpelação judicial ajuizada com fundamento no art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil. A medida foi deferida, tendo sido regularmente interpelada a parte ré. É o breve relatório. Decido. O procedimento de notificação e interpelação, disciplinado nos arts. 726 a 729 do CPC, tem natureza de jurisdição voluntária e finalidade meramente declaratória e documental, destinando-se a formalizar a manifestação de vontade do requerente perante o requerido, sem que se estabeleça contraditório ou se profira juízo de mérito sobre eventual pretensão de direito material. Nos termos do art. 729 do CPC, deferida e realizada a notificação ou interpelação, cabe ao juízo tão somente determinar a entrega dos autos ao requerente, exaurindo-se, com isso, o objeto do processo, uma vez que a providência jurisdicional postulada foi integralmente satisfeita. No caso dos autos, verifica-se que a interpelação foi devidamente deferida e cumprida, tendo o requerido tomado ciência inequívoca do propósito manifestado pelo requerente, de modo que a finalidade do procedimento foi alcançada, não havendo mais o que prover. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, c/c art. 729, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a notificação/interpelação já foi deferida e regularmente cumprida, exaurindo-se o objeto do procedimento. Cientifique-se o requerente. Custas satisfeitas. Sem honorários, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito
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