Processo 0013916-20.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013916-20.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MARLENE ROCHA NAZARENO ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) ADVOGADO(A) : ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856) ADVOGADO(A) : ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) AGRAVADO : DARCI GARCIA DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) AGRAVADO : TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) AGRAVADO : UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) AGRAVADO : REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) ADVOGADO(A) : MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR COELHO BRAGA (OAB TO013674) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por MARLENE ROCHA NAZARENO contra ‘decisão’ exarada no evento 91 do processo originário (Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar ajuizada pela então agravante em face de GRUPO UNIÃO DO LAGO, ora agravado), pronunciamento judicial este que determinou a intimação da parte autora/agravante para emendar a inicial, ‘para excluir o pedido de condenação em Danos Morais destes autos, ou promover a desistência de tal pleito nos autos nº 0003187-23.2023.8.27.2737’. Irresignada, colima a agravante a reforma do aludido decisium, aduzindo, em síntese, que ‘A tese da distinção das demandas já foi validada por este Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 0009779-25.2019.8.27.2737/TO, que, em caso idêntico envolvendo as mesmas empresas, afastou a preliminar de litispendência por ausência da tríplice identidade, citando inclusive a ação nº 0003187-23.2023.8.27.2737 como um exemplo de demanda autônoma’. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no Código de Processo Civil, está estabelecida ao relator a incumbência, dentre outras, de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso, sem maiores delongas, o recurso interposto é inadmissível, porquanto não comporta cabimento. Inicialmente, cumpre salientar que não cabe recurso de agravo de instrumento contra despacho que ordena a emenda à inicial, notadamente porque os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia e, portanto, desprovidos de conteúdo decisório. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO. DISTINÇÃO. DOUTRINA. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo…
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