Processo 0013916-43.2011.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0013916-43.2011.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER DE MORAES EXECUTADO: PEDRO NOVAIS FROTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Wander de Moraes em desfavor de Pedro Novais Frota, nos autos da ação de reparação de danos em que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da demanda. Na mesma sentença, foi julgada improcedente a reconvenção, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (ID 36173727). Após a sentença, o autor interpôs apelação, buscando a reforma parcial do julgado, especialmente quanto ao pedido de danos morais e aos honorários advocatícios (ID 36173729). Consta certidão de que a parte ré não apresentou recurso de apelação (ID 36173730), tendo sido proferida decisão recebendo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo e determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões (ID 36173732). Certificado o trânsito em julgado e retornados os autos à origem (ID 36173740), iniciou-se a fase destinada à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, com a intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação e, posteriormente, com manifestações e decisões voltadas ao prosseguimento da execução (IDs 36173741, 36173747, 36173748 e 36173750). No curso do cumprimento de sentença, a execução passou a concentrar-se, de modo relevante, sobre o veículo Ford/Cargo 1617, placa JOS4595/SE, bem que havia sido mencionado desde a fase de conhecimento. Foram praticados atos relacionados à localização, restrição, penhora, busca e apreensão, avaliação, depósito e posterior adjudicação do veículo, inclusive por meio de decisões, mandados e manifestações das partes (IDs 36173761, 36173765, 36173769, 36173773, 36173774, 36173783, 36173786, 36173790, 36173791, 36173793, 36173803, 36173809 e 36173687). O executado, no curso da fase executiva, passou a suscitar nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento de seu antigo patrono, Dr. Francisco Felix Ribeiro, OAB/DF nº 11.774, ocorrido em 07/07/2010, sustentando que as publicações continuaram sendo realizadas em nome de advogado falecido, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A matéria foi objeto de agravo de instrumento interposto por Pedro Novais Frota (ID 36173690) e, posteriormente, de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (IDs 265876562 e 265876563). Em 2019, a então patrona do executado apresentou renúncia ao mandato (ID 44558984), tendo sido proferida decisão determinando a intimação da parte executada para regularização da representação processual (ID 44593022). Em seguida, houve juntada de petição e procuração por novo patrono do executado (IDs 44745884 e 44746033). Posteriormente, o executado comunicou a apreensão do caminhão JOS4595/SE, alegando irregularidade documental e requerendo sua nomeação como depositário fiel (IDs 51114727 e 51115062). O exequente foi intimado a se manifestar (ID 51359923) e, após decurso de prazo, foi proferida decisão registrando que o veículo penhorado havia sido adjudicado ao exequente, que inclusive se encontrava na posse do bem, razão pela qual foi indeferida…
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