Processo 0013918-11.2022.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013918-11.2022.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0013918-11.2022.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) RÉU : JOSIMAR NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA DE ASSIS MAGALHÃES (OAB MG226253) DESPACHO/DECISÃO Penhora on-line nas contas bancárias dos executados autorizada no evento 182. Impugnação pelo executado Josimar no evento 218. Manifestação do exequente no evento 229. Relatório da ordem de bloqueio no evento 231. Manifestação complementar do executado no evento 232. É o relato necessário. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 833, do CPC:   Art. 833. São impenhoráveis: (...). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...).   O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) recebido pelo executado (evento 232), por sua natureza assistencial, enquadra-se perfeitamente no conceito de verba alimentar, sendo destinado a garantir a subsistência de idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 1   é pacífica no sentido de proteger tais verbas, ainda que depositadas em conta corrente, a fim de preservar a dignidade do devedor. O STJ tem reiteradamente decidido que a regra da impenhorabilidade visa garantir o mínimo existencial, sendo relativizada apenas em situações excepcionalíssimas, o que não se vislumbra no presente caso Ademais, o simples fato de o benefício ser depositado em conta corrente não desnatura seu caráter alimentar, sendo necessária a preservação de um patamar mínimo para a subsistência digna do executado. Nesse sentido, é também o entendimento do TJTO:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora, sob o fundamento de que a executada/agravada aufere renda inferior a dois salários-mínimos, e por considerar que tal constrição comprometeria a subsistência digna da devedora.2. O agravante defende que a penhora de até 30% dos proventos da devedora não comprometeria sua subsistência, sendo medida adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.  A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da agravada à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, bem como da jurisprudência que admite sua relativização em hipóteses excepcionais, desde que resguardado o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de verba salarial ou benefício previdenciário, exceto quando destinado ao pagamento de pensão alimentícia ou quando o valor penhorado exceder os 50 salários-mínimos.5. No caso dos autos, o demonstrativo de extrato previdenciário (evento 102, INFBEN5), demonstra que a executada/agravada recebe…

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