Processo 0013921-64.2019.8.19.0031
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de fase de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovida por MARIA DO AMPARO AZEREDO GOMES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o recebimento de valores a título de diferenças relativas à gratificação do programa Nova Escola (ano de 2002), cujo direito foi reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo a incompetência do juízo, a prescrição da pretensão executória, o risco de litispendência/pagamento em duplicidade com a execução coletiva e, no mérito, excesso de execução quanto aos parâmetros de correção monetária, juros e quantificação do título. O Juízo proferiu sentença extinguindo a execução pela prescrição. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, sobreveio decisão com efeitos infringentes que afastou a tese de prescrição (reconhecendo que a exequente integra a lista nominal da ação coletiva, o que interrompe o prazo) e, no mesmo ato, determinou a suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000. À fl. 288, sobreveio certidão atestando o trânsito em julgado do acórdão paradigma (IRDR), É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, considerando o trânsito em julgado do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, que versava sobre a matéria objeto da lide (Gratificação Nova Escola - Execuções Individuais), DETERMINO o levantamento da suspensão e o retomada do curso processual, nos ditames do art. 982, III, do CPC. 2. Considerando que a competência deste Juízo Cível já se encontra sedimentada (Tema 1029 do STJ) e que a prejudicial de prescrição já foi expressamente rechaçada por este Juízo na decisão que julgou os Embargos de Declaração, restam pendentes de apreciação as demais alegações da impugnação. 3. Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora Quanto aos critérios de atualização, aplica-se o entendimento pacificado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E até a Emenda Constitucional n.º 113/2021, e, posteriormente, a taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada e critérios dispostos na decisão originária. No que tange ao termo inicial da correção monetária, deve ser observada a data em que deveria ter sido paga cada gratificação. Em outros termos, em relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento, lembrando-se que a verba, apesar de referente ao ano de 2002, deveria ter sido paga em 2003, nos termos da legislação aplicável. Quanto aos juros de mora, prevalece o percentual de 6% ao ano até a vigência da Lei n.º 11.960/09, passando a adotar-se a taxa da caderneta de poupança até a EC 113/2021?. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda. Em outros termos, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida nos autos da ação civil pública que originou o título judicial executado nos presentes autos, ou seja, 07.02.2007. Para detalhar a questão da taxa de juros aplicável, é necessário analisar os precedentes jurisprudenciais citados nos autos, especialmente os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem…
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