Processo 0013925-31.2023.8.19.0203
TJRJ • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Marcelle Pereira dos Santos, Mayara Rebuli Martins e Rosania Gomes da Silva opuseram embargos de terceiro em face de Grupamento Residencial Wind Residencial e Alya Empreendimento Imobiliário Ltda. e pretendem o cancelamento da penhora, a reparação por danos morais e a declaração de quitação do débito condominial. A inicial foi amparada pelos documentos de fls. 19/211 e narra, em síntese, a existência/deflagração de processo de execução pelo 1º embargado, em face do 2º embargado, por débitos condominiais. Afirmam, as autoras, a celebração de contrato de promessa de compra e venda da referida unidade imobiliária no dia 28/10/2020, com pagamento à vista, e recebimento das chaves em 5/11/2020. Em contrato, fora fixado o prazo de 60 dias para o registro, o que restou inviabilizado diante dos débitos condominiais derivados do imóvel. Alegam desconhecimento sobre o débito anterior e sustentam a responsabilidade somente pelo débito a partir de novembro de 2020. Ao final, noticiam dificuldades de obtenção dos boletos condominiais e a iminência de perder a propriedade. Pugnam pelo acolhimento dos embargos. Despacho à fl. 220. Manifestação das embargantes às fls. 225 e 312, com documentos às fls. 226/310 e 313/365. Decisão concessiva da JG à fl. 368. Citado, o 1º embargado ofereceu resposta (fls. 376/390, com documento à fl. 391) e, em preliminar, impugnou o valor dado à causa, indicando como correto R$37.503,86. Também impugnou a gratuidade de justiça deferida às embargantes. No mérito, alegou, em síntese, possibilidade de penhora do imóvel alienado a terceiro diante da natureza propter rem da obrigação. Informa a alienação, às autoras, do imóvel, no curso da processo executivo. Além disso, sustenta, há decisão judicial em embargos propostos pela 2ª embargada com a conclusão de validade da penhora diante do débito condominial. Quanto ao depósito judicial, afirma a impossibilidade de quitação das cotas em razão da insuficiência dos valores. Ao final, aduz a não comprovação do alegado dano moral. Opõe-se, assim, à pretensão das embargantes. Despacho à fl. 394. Manifestação do 1º embargante à fl. 397, com documento à fl. 398. Réplica às fls. 400/412, com documentos às fls. 413/425. Decisão saneadora às fls. 427/428. Ordem de remessa ao grupo à fl. 431. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Fundamentação Nos termos da decisão de fl. 427, a fase instrutória está encerrada. A impugnação ao valor dado à causa foi acolhida. Afasta-se a impugnação à J.G. Os documentos apresentados pelas embargantes são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica para fazer frente às despesas do processo. Mantida, pois, a concessão da gratuidade. Passa-se ao mérito. Em primeiro, anote-se a ausência de manifestação da embargada Alya Empreendimento Imobiliário Ltda, mesmo instada a fazê-lo, conforme registros eletrônicos. Entretanto, considerada a apresentação de defesa pelo embargado Grupamento Residencial Wind Residencial, deixa-se de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, I, do CPC, aplicável à hipótese. E os embargos não devem ser acolhidos. Explica-se. Pelo que conta o processo, em razão de débito condominial discutido na Execução nº 0011849-73.2019.8.19.0203 (distribuída em 22/3/2019), na qual é executada Alya Empreendimento Imobiliário Ltda., foram opostos embargos em 24/10/2019 processo nº 0048411-81.2019.8.19.0203 - que assim…
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