Processo 0013925-51.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013925-51.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA LUCIMAR RODRIGUES CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO SAVIO DA COSTA - CE15210 CURADOR do(a) AUTOR: SANDRA MARIA RODRIGUES MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA LUCIMAR RODRIGUES, representado por seu/sua curador(a), Sandra Maria Rodrigues Mota, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente (filho(a) maior inválido(a)) de genitor(a), segurado(a) aposentado(a), bem como à percepção das parcelas vencidas, a contar da data do óbito. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto no art. 18, II, a, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão desse benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do período de graça. Ademais, deve estar devidamente comprovado o vínculo de parentesco determinante da dependência ou, sendo o caso de esta não ser presumida, estar efetivamente comprovada. É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente na pensão por morte. Ressalte-se, ainda, que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. No caso dos autos, o óbito do(a) instituidor(a) da pensão, Sr(a). MARIA NICOLAU FEIJÃO RODRIGUES, ocorreu em 21/12/2022 (id. 72315988), encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. Passa-se, então, à análise do caso concreto. A qualidade de segurado é incontroversa, pois, quando do óbito, o(a) falecido(a) recebia aposentadoria por idade (NB: 136.374.608-9, DIB: 06/01/2005 e DCB: 21/12/2022), conforme INFBEN (id. 72316010). Em relação à condição de dependente, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente na data do óbito: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Grifos acrescidos) Tratando-se de dependente enquadrado na condição de filho(a) maior inválido(a), a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a invalidez deve ser preexistente ao óbito do(a) instituidor(a), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTES DA MORTE DO…
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